Decisão Descrição: 1- Fls. 460.418/460.424 (Pet. OI.): Pedido de venda direta de ativo permanente Cuida-se de pedido de venda de ativo formulado pelo Grupo OI - em recuperação judicial. Afirmam que apesar da instauração de procedimento incidental para conhecimento do pedido de alienação pela modalidade de leilão, no ínterim entre a decisão e sua instauração, receberam propostas vantajosas para alienação de diversos imóveis. Reiteram assim a postulação de fls. 460.418/460.424, e assim requerem: i) A autorização para imediata alienação do imóvel situado na Rua Afonso Arinos nº 35, lotes 12 e 14 da quadra 118-A, Capão da Imbuia, na cidade de Curitiba/PR, inscrito na matrícula nº 40.269 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, com a consequente determinação de expedição de alvará, em que conste, expressamente, a dispensa de apresentação de certidões negativas para fins de registro e averbação junto ao RGI competente, nos termos das decisões proferida às fls. 429.094/429.101 e fls. 444.047/444.051; (ii) seja autorizada a imediata alienação do imóvel situado na Av. Marginal da Rodovia BR 101 (Rua Menino Júlio César), Km 250, São José/SC, pelo valor de R$ 12 milhões, com a consequente determinação de expedição de alvará, em que conste, expressamente, a dispensa de apresentação de certidões negativas para fins de registro e averbação junto ao RGI da Comarca de São José/SC, como já deferido por esse MM. Juízo da decisão proferida às fls. 429.094/429.101; (iii) seja autorizada a alienação do imóvel situado na Rua Visconde do Rio Branco, nº 397, Curitiba/PR, com frente também para a Rua Visconde de Nacar nº 234 (inscrito nas matrículas n o 13.940 e 26.912 do RGI da 1ª Circunscrição de Curitiba/PR), pelo valor de R$ 8 milhões, com a consequente determinação de expedição de alvará, em que conste, expressamente, a dispensa de apresentação de certidões negativas para fins de registro e averbação junto ao 1º RGI da Circunscrição de Curitiba/PR, como já deferido por esse MM. Juízo nas decisões proferidas às fls. 429.094/429.101 e fls. 444.047/444.051. (iv) seja autorizada a alienação do imóvel situado na Estrada Eugênio Gripp, nº 2.250 (Estrada do Amparo Km 4), no Município de Nova Friburgo/RJ, inscrito na matrícula nº 5.283 do 1º RGI da Comarca de Nova Friburgo, pelo valor de R$ 1,1 Milhão, com a consequente determinação de expedição de alvará, em que conste, expressamente, a dispensa de apresentação de certidões negativas para fins de registro e averbação junto ao 1º RGI da Comarca de Nova Friburgo, como já deferido por esse MM. Juízo nas decisões proferidas às fls. 429.094/429.101 e fls. 444.047/444.051. (v) seja autorizada a alienação do imóvel situado na Avenida Euclides da Cunha, nº 1.750, no Município de Maringá/PR, inscrito na matrícula nº 37.126 do 2º RGI de Maringá/PR, pelo valor de R$ 1,7 Milhão, com a consequente determinação de expedição de alvará, em que conste, expressamente, a dispensa de apresentação de certidões negativas para fins de registro e averbação junto ao 2º RGI de Maringá/PR, como já deferido por esse MM. Juízo nas decisões proferidas às fls. 429.094/429.101 e fls. 444.047/444.051. (vi) seja autorizada a alienação do imóvel situado na Rua Venâncio Aires, nº 558, Santa Cruz do Sul/RS, inscrito na matrícula 14.117 do RGI da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, pelo valor de R$ 800 mil, com a consequente determinação de expedição de alvará, em que conste, expressamente, a dispensa de apresentação de certidões negativas para fins de registro e averbação junto ao RGI da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS, como já deferido por esse MM. Juízo nas decisões proferidas às fls. 429.094/429.101 e fls. 444.047/444.051. (vii) seja autorizada a alienação do imóvel situado na Rua Coronel Filgueiras, s/nº, Quadra 452, Lotes A03 ao A11, no Município de Três Lagoas/MS, inscrito nas matrículas nº 41.716 ao 41.724 do RGI de Três Lagos/MS, pelo valor de R$ 870 mil, em que conste, expressamente, a dispensa de apresentação de certidões negativas para fins de registro e averbação junto ao RGI da Comarca de Três Lagoas, como já deferido por esse MM. Juízo nas decisões proferidas às fls. 429.094/429.101 e fls. 444.047/444.051. Despacho de fls.482.448/482.457, determinando a manifestação do MP sobre o requerido. Ouvido, o MP em seu parecer de fls. 486.334 não se opôs aos pedidos. É breve relatório, decido. O pedido de venda direta de Ativos das Recuperandas, já foi objeto de conhecimento e deferimento por parte deste juízo da Recuperação Judicial em outras oportunidades, como forma estratégica de possibilitar o cumprimento das obrigações contidas no PRJ e Aditivo homologados, bem como para equilibrar suas contas, com o ingresso valores em espécie no caixa das Companhias. A previsão legal contida no art. 66 da Lei 11.101/2005, é clara ao possibilitar que o Juízo da recuperação judicial, após verificada a efetiva utilidade, e ouvidos os interessados, autorize a venda bens que fazem parte do ativo permanente, como aqui requerido. Não bastasse, há igualmente expressa previsão contida no PRJ homologado nas Cláusulas 3.1.3 e 5.1, prevendo a possibilidade da venda de Ativos para reforço do caixa das devedoras. Para balizar os pedidos, as Recuperandas apresentam escorreitos laudos de avaliação por meio dos quais é possível verificar a paridade de conclusões entre os diferentes peritos avaliadores, o que permite concluir que os seus resultados apontam o valor mercadológico real dos imóveis postos à venda. A partir dessa conclusão, é inegável que a ´venda direta´ requerida pelas devedoras, por valor quase sempre superior ao de mercado, se mostra bastante eficaz e produtiva, visto a necessidade de se observar regras e prazos processuais, o que atrasaria a entrada dos ativos no fluxo de caixa das recuperandas, além das despesas processuais como da expedição de editais e comissões de leiloeiros, o que torna ainda mais atrativa a venda neste aspecto. Otimizar, para maximizar a venda de ativos deve ser sempre medida a ser buscada nos procedimentos falimentares e de recuperação judicial, de modo que se atenda com mais rapidez e alcance a satisfação dos credores, e cumprimento das obrigações assumidas no PRJ. Neste sentido. ´07015733620188070000 - (0701573-36.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número:1151274Data de Julgamento:06/02/2019 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível/TJDFT Relator: TEÓFILO CAETANO DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO. ALIENAÇÃO DIRETA DE UNIDADE PRODUTIVA DA RECUPERANDA. DESONERAÇÃO DO ADQUIRENTE DA CONDIÇÃO DE SUCESSOR E ISENÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO DE QUAISQUER ÔNUS. FORMA EXTRAORDINÁRIA DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ANUÊNCIA DOS CREDORES, DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FORMA DE ASSEGURAR EFETIVIDADE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGULAÇÃO LEGAL (LEI Nº 11.101/05, ARTS. 60, 141, II, 144 e 145). OBTENÇÃO IMEDIATA DE ATIVOS INDISPENSÁVEIS À VIABILIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. PRODUTO. DEPÓSITO EM JUÍZO E REVERSÃO À REALIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DEFERIMENTO DA VENDA. OBJETO DO RECURSO. DESISTÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE UMA UNIDADE PRODUTIVA. AFETAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MODULAÇÃO. 1. Manifestando a sociedade empresária interessada na aquisição de ativos da recuperanda desistência na aquisição de uma das unidades produtivas isoladas cuja alienação integra o objeto do recurso em razão de ter restado materialmente inviabilizada, a formulação, que independe de anuência ou oitiva da parte contrária, afeta o objeto recursal, pois fica prejudicado quanto à unidade especificada, determinando a modulação do objeto do inconformismo em conformidade com a pretensão reformatória remanescente. 2. Consoante a disciplina legal, havendo motivos justificados, o juiz da recuperação poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do comitê de credores, modalidades de alienação do patrimônio da recuperanda diversas das ordinariamente previstas, ressalvado que eventual alienação extrajudicial não poderá contar com as salvaguardas pertinentes à desoneração do adquirente da condição de sucessor e isenção do bem alienado de quaisquer ônus, inclusive tributários, da responsabilidade da recuperanda (Lei nº 11.101/05, art. 144). 3. Aviada proposição de alienação direta de unidade de propriedade da recuperanda pelo administrador, contando com a anuência dos credores reunidos em assembleia e do Ministério Público, estando a proposta formulada pelo interessado aparelhada, ademais, por laudo que atesta sua coincidência com os valores de mercado, coincidindo a disposição patrimonial com o interesse de ser viabilizado o processamento da recuperação e erguimento da recuperanda, conquanto não ultimado o ato de alienação em sede de leilão, mas derivando de autorização judicial motivada pela necessidade premente de serem apurados ativos destinados à realização do plano de recuperação, viável que ao adquirente e ao imóvel sejam asseguradas a blindagem legalmente resguardada. 4. Mediante interpretação sistemática da regulação legal, sobeja viável que, em situações excepcionais, conquanto consumada a alienação de patrimônio destacado da recuperanda de forma isolada e à margem da sistemática ordinária, sejam assegurados ao adquirente e à unidade alienada, evidenciada a higidez do negócio, a blindagem assegurada quando a disposição é realizada em sede de leilão judicial como forma de ser assegurada viabilidade ao processamento da recuperação e ao soerguimento da recuperanda (Lei nº 11.101/05, arts. 60, 141, II, 144 e 145). 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.´ ´RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.809 - GO (2012/0240311-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - FALIDA ADVOGADO : FRANCISCO DAMIÃO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : LABORATÓRIO GENOMA INDÚSTRIA COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA - MASSA FALIDA REPR. POR : AIRTON FERNANDES DE CAMPOS - ADMINISTRADOR ADVOGADOS : MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO LAIZE ANDREA FELIZ VASCO DELLA GIUSTINA ALEXSANDER MARTINS DA SILVA RECORRIDO : MG ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS : AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA SAMUEL MARTINS GONÇALVES E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL TRANSFORMADA EM FALÊNCIA. ALIENAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATIVO. VENDA DIRETA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO PREÇO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de venda direta da empresa a proponente que se dispõe a pagar, à vista, mais de 60% do preço da avaliação. 2. Distinção entre a alienação ordinária e a alienação extraordinária do ativo, previstas nos arts. 139 a 148 da Lei 11.101/05. Doutrina sobre o tema. 3. Desnecessidade de publicação de edital em jornal de grande circulação na hipótese de alienação extraordinária do ativo. 4. Inexistência de proposta efetiva de melhor preço. 5. Analogia com a venda por iniciativa particular, prevista no art. 685-C do CPC. 6. Validade da alienação extraordinária no caso concreto. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.´ Por fim, é cediço por todos, que as Recuperandas têm efetivado todos os esforços para conseguirem se manter em atividade e com competitividade perante as demais operadoras do sistema de telefonia no Brasil, mas é igualmente da ciência de todos, que a volatilidade de nossa economia não tem favorecido às sociedades empresárias em perfeita saúde financeira, muito menos aquelas que lutam para se soerguer. No entanto, como as vendas postuladas não estão sendo realizadas nos moldes preceituados do artigo 142 da Lei 11.101/2005, é preciso reconhecer que haverá sucessão aos adquirentes, não se aplicando assim a regra prevista no Parágrafo único do art. 60, como assim já decidiu a preventa Egrégia 8ª CC, nos autos do agravo 0023413-42.2020.8.19.0000. ´Agravo de instrumento nº: 0023413-42.2020.8.19.0000 Agravante: Ministério Público do Estado do Rio De Janeiro Agravado: OI S A em Recuperação Judicial Relatora: Des. Mônica Maria Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS POR MEIO DA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ALIENAÇÃO (VENDA DIRETA), LIVRES DE QUAISQUER ÔNUS E SEM SUCESSÃO PARA OS ADQUIRENTES NAS OBRIGAÇÕES DAS DEVEDORAS, INCLUSIVE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DAS AGRAVADAS QUANTO AO PEDIDO RECURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 429.103/429.109, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos do processo de Recuperação Judicial do Grupo OI, autorizou o pedido de venda de alguns bens imóveis discriminados pelas empresas recuperandas, integrantes do seu ativo imobilizado, por meio da modalidade extraordinária de alienação (venda direta), livres de quaisquer ônus e sem sucessão para os adquirentes nas obrigações das devedoras, inclusive de natureza tributária-, a exceção se o adquirente se enquadrar nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 141 da Lei 11.101/2005, dispensando-se a apresentação das CND. 2. Com arrimo no artigo 66, da Lei nº 11.101/05, após a distribuição do pedido de recuperação Rel. Des. Mônica Maria Costa 2 judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou sua orientação no sentido de que a Lei nº 11.101/05, cuidando da situação prevista em seu art. 66, não exige qualquer formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados. (REsp 1819057/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020) 4. A Lei de Recuperação Judicial e de Falência prevê, em seu artigo 141, II, da LRJF, que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. 5. De outro lado, o artigo 142, da LRJF, prescreve que o juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I - leilão, por lances orais; II - propostas fechadas; III - pregão. 6. Assim sendo, em se tratando de alienação judicial do estabelecimento empresarial do devedor, a mesma será realizada livre de ônus e não importará na sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, quando: (i) constar do plano de recuperação aprovado pelos credores (e Rel. Des. Mônica Maria Costa 3 devidamente homologado pelo juízo); (ii) for realizada mediante oferta pública (leilão por lances orais, propostas fechadas ou pregão); (iii) o arrematante não for uma das pessoas previstas no §1º do art.141, da LREF. 7. Não há dúvidas de que os ônus ou gravames incidentes sobre um bem resolvem-se com a alienação judicial, seja ela por arrematação ou adjudicação, por tratar-se de modalidade de aquisição originária. 8. A constitucionalidade do art.60, parágrafo único e do art.141, II, ambos da Lei nº 11.101/05, já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3934, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, reconheceu a constitucionalidade do art.60, parágrafo único e do art.141, II, ambos da Lei nº 11.101/05. 9. Forçoso, portanto, concluir que a aplicação do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05 pressupõe que a alienação seja realizada na modalidade judicial, mediante um concurso público para interessados na aquisição da filial ou da unidade produtiva isolada, preservando, assim, a segurança jurídica dos adquirentes, bem como garantindo a maximização da receita e a subvalorização do ativo alienado e, por conseguinte, o prejuízo dos credores e inviabilização da superação do estado de crise. 10. Conforme destacado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos, ´não é qualquer alienação no processo de recuperação judicial que afasta a sucessão tributária. Somente as transferências de filiais ou de unidades produtivas é que terão essa proteção´. (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência - Teoria e prática, Rio de Janeiro, Forense, 2019, 4ª ed., p. 283). 11. Contudo, na hipótese dos autos, em se tratando de venda privada/direta de bens imóveis que integram o acervo imobilizado das Recuperandas, não há como incidir a regra prevista no art. 141, inciso II da LFRE. Rel. Des. Mônica Maria Costa 4 12. Isso porque somente nas hipóteses de venda de bens que se qualifiquem como filiais ou unidades produtivas isoladas, procedidas por intermédio de leilão por lances orais, propostas fechadas ou pregão, é que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. 13. A inexistência de imposição legal à alienação de ativos isolados (bens móveis, imóveis, etc.) da empresa em recuperação judicial por uma das modalidades previstas no art.142, do LFRE, não conduz ao afastamento da sucessão do adquirente nas obrigações do devedor nas hipóteses em que a alienação não se opera na modalidade judicial. 14. Recurso provido.´ Isto posto, DEFIRO A VENDA dos imóveis descritos nos itens ´i a vii´ do pedido de fls. 480.735/780.742, pelos valores indicados, por meio da modalidade extraordinária de alienação - venda direta -, com dispensa da apresentação das CND's no momento do ato, porém, com sucessão aos compradores, nos termos do que fora decidido no Agravo de Instrumento 0023413-42.2020.8.19.2020, da 8ª CC. P. dê-se ciência ao MP. Estabilizada a presente, e recolhidas as custas pertinentes, expeçam-se os Alvarás. 2- Fls. 488.363/488.380 (Pet. GH Participações Ltda): Dê-se vista às Recuperandas e Administrador Judicial, e, caso estejam acordes com os termos da Cessão, promova o Administrador Judicial as devidas alterações junto à titularidade do crédito cedido. 3- Fls.488.382/488.401; 488.404/488.418; 489.399/489.401; 489.483/489.484; 489.509/489.523; 489.532/489.549; 489.568/489.577; 489.881/489.902; 489.908/489.915; 489.947/489.956; 498.960/498.965; 498.967/498.969; 489.971/489.973; 489.975/489.977; 489.979/489.982; 489.984/489.986; 490.011/490.013; 490.015/490.017; 490.019/490.021; 490.090/490.093; 490.097/490.126; 490.251/490.254; 490.275/490.284; 490.407/490.415; 490.417/490.427; 490.442/490.445; 490.459/490.474; 490.459/490.479; 490.523/490.554; 491.322/491.325 (Pet. Cristiane Costa de Almeida/Luiza Vitória de Almeida do Carmo; Nilza Maria do Nascimento; Luiz Carlos Antônio; Dejivan Carneiro Cavalcante; Antônio José da Rocha e José Ribamar da Cruz Pinto; Maria do Socorro Aguiar Araújo; Fabiane Zago Guedes; IM Confecções Ltda; Oldemilson Rocha Cezar; Jailton da Costa; Roberto Silverio Marins; Nirlene Brand da Silva; Evanilda Ramos de Souza; Márcia Cristina Peçanha Lima; Marilea Fernandes Belardo; Leila Pereira do Nascimento; Ilcracir Nicolau; Iclracir Nicolau; Delfina Nicácio Pereira; Maria da Graça de Lima Farah; Carlos Alberto Martins Rocha; Maria de Lourdes Ribeiro Alcântara; Marlene Dias Wisneiwki; Espólio de Décio Azambuja Ilha; Romilda Ties; Sucessão de Carlos Herminio Krumel; Quitéria Vieira da Silva; Transporte Fabio's Ltda): Cuidam-se de habilitações e Impugnações retardatárias nas quais os credores interessados devem observar a forma correta para o ingresso do pleito, assim definida no despacho procedimental de fls. 199.000/199.001, ou seja, por meio de procedimento próprio, autônomo e por dependência a este feito principal. Promovam, portanto, os credores interessados suas devidas habilitações. 4- Fls. 488.429/489.016; 489.486/489.507; 489.551/489.553; 489.598/489.612; 489.903/489.906; 489.920/489.945; 489.988/490.010; 490.256/490.260; 490.262/490.264; 490.266/490.273; 490.429/490.431; 490.447/490.455; 490094/490.516; 490.518/490.521; 491.326/491.661; 491.663/491.670; 491.672/491.674 (Pet. Janete Luder de Quadros; Eulália de Jesus Francisco da Cruz, Maria Silvia; Ana Maria Dália; Edivan Silva de Abreu; Fernanda Nascimento Mello; Ana Maria do Nascimento de Lima; Ana Flávia Aparecida Rosa Maia; Geovana Delagnolo; Bruno Francisco de Carvalho; Marineusa Auxiliadora do Nascimento Silva; Cledijane Maria da Silva; Dilson Lima dos Santos; Joacelia Fátima Coalla; Maria Eva Weidgennant; Mônica Cristina Oliveira Fernandes): Diante da possibilidade de nova alteração no sistema de autorização para pagamento dos créditos extraconcursais, aguarde-se a manifestação das Recuperandas, conforme determinado no item 26 do despacho de fls. 488.354/488.360. 5- Fls. 489.019/489.359 (Pet. OI): Dê-se vista ao MP. 6- Fls.489.384 (Pet. OI): Ciente da informação prestado no que tange ao pagamento do crédito detido por Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados. Ao credor para ciência. 7- Fls. 489.386/489.397 (Pet. OI): Em resposta ao ofício de Fls. 484.381/484.382, oficie-se informando que à época da homologação do PRJ e concessão da Recuperação Judicial foi dispensada pelo Juízo a apresentação da CND, decisão que até o momento está em pleno vigor. É óbvio que a situação de recuperação judicial das devedoras não poderá se perdurar ad aeternum, e que a adesão a leis que lhes garantam parcelamento de suas dívidas fiscais precisa ser sempre incentivada, mas impossível de ser imposta, pois ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei (art. 5º, inciso II da CF/88). A cobrança do crédito fiscal, portanto, deve prosseguir nos termos da lei, observado a suspensão dos Atos de constrição de acordo com o tema 987 do STJ e a sujeição ao regime da R.J das Multas Administrativas aplicadas até 20/06/2016, uma vez que já consolidado pelo Juízo entendimento de que esses créditos não têm natureza fiscal. 8- Fls. 489.403/489.433 (Pet. OI): Em virtude da litigiosidade da questão cadastre-se o advogado do Embargante Infofertas de fls. 482.746/482.760. No mais, intime-se-o na forma do § 2º do artigo 1.023 do CPC. 9- Fls. 489.525/489.530; 489.958 (Pet. Tania Maria Pinto; Sérgio Ferreira de Oliveira): Instrua-se corretamente o pedido para fins de sua apreciação. 10- Fls. 489.555/489.566; 489.579/489.583 (Pet. OI): Ciente dos pagamentos realizados. Dê-se ciência aos interessados. 11- Fls. 489.584/489.596; 490.491/490.492 (Pet. Eliana Castilho da Silva Filha; Josmar Antônio Antunes de Lima): Esclareço que a inclusão do crédito habilitado de forma retardatária ocorrerá junto ao quadro geral de credores consolidado, que será elaborado pelo Administrador Judicial ao final da recuperação judicial, porém, antes da sentença de encerramento, cabendo por ora apenas ao auxiliar do Juízo fazer as devidas anotações para posterior realização do referido ato. Deve o credor acessar o site www.recuperacaojudicialoi.com.br, e lá verificar na aba ´lista dos incidentes sentenciados´, se este procedimento já foi anotado. 12- Fls. 489.614/489.617 (Pet. OI): Expeça-se Aviso aos Credores comunicando a apresentação da Carta de Acesso EY, correspondente ao ANEXO III do Edital de alienação da UPI Ativos Móveis. Dê-se ciência ao Administrador Judicial e MP. 13- Fls. 489.619/489.622 (Pet. Ana Maria do Nascimento de Lima e Adriano Candido de Carvalho): O pedido de cumprimento da sentença deve ser postulado no juízo da execução singular, e somente após ter o valor devidamente liquidado, deve ser o crédito habilitado no caso do crédito ser de natureza concursal, ou solicitada autorização para pagamento ou penhora caso seja extraconcursal. Portanto, deve o credor verificar tais condições e formular corretamente seu pedido. 14- Fls. 489.624/489.625 (pet. American Tower Brasil); Atenda-se, caso ainda seja necessário. 15- Fls. 489.627/489.879 (Pet. OI): Ciente da apresentação dos anexos ao Edital de alienação da UPI Ativos Móveis. Publique-se e dê-se ciência ao Administrador Judicial e MP. 16- Fls. 489.917/489.918 (Pet. Lamberti Brasil Produtos Químicos Ltda) : Indefiro a anotação do nome de sua patrona no R. A., diante do há muito decidido nos itens XVIII e XIX da decisão que concedeu o deferimento do processamento da recuperação judicial às fls. 89.496 e ss. 17- Fls. 490.034/490.046 (Pet. José Roberto de Moraes Júnior): Recebo os Embargos, por considerá-los tempestivos, porém, nego-lhes provimento. Isto porque a decisão contida no item 4 de fls. 485.244/485.253, em análise do pedido formulado pelo Embargante às fls. 483.507/483.532, reconheceu a concursalidade do crédito que se pretende habilitar, ao passo que a certidão de crédito que instruiu o pedido, indica que a ação que originou a condenação das recuperandas ao pagamento de quantia certa, foi distribuída no dia 06/02/2015, o que torna o crédito concursal, à luz da posição majoritária do STJ, e do entendimento há muito já constituído por este Juízo. Com efeito, não há qualquer dos requisitos legais previstos no artigo 1.023 do CPC, que legitime os presentes Embargos, devendo o Embargante, caso discorde da posição de mérito proferida, buscar sua revisão por meio de recurso adequado na instância revisora. 18- Fls. 490.048/490.078 (Pet. Administrador Judicial): Ciente da apresentação do RMA referente ao mês de setembro de 2020. Dê-se ciência às Recuperandas e MP e publique-se a presente decisão para conhecimento dos demais interessados. 19- Fls. 490.080/490.088 (Pet. OI): Item 10 - (Pet. Gustavo Roberto de Carvalho Barbosa) diante do esclarecido expeçam-se mandados de pagamento em favor do credor no valor indicado, com os devidos acréscimos legais contados da data do depósito e outro para levantamento pelas Recuperandas do saldo total remanescente, tudo relacionado à conta 4600102974616. 20- Fls. 490.155/490.192 (Pet. HIGHLENE II): Tratando-se de empresa interessada na aquisição de Ativos em Leilão, registre junto ao R.A., conforme requerido. 21- Fls. 490.194/490.249 (Pet. Eliandra Aparecida Cardoso Klaumann): Esclareça o pedido de habilitação, uma vez que pelos documentos anexados a natureza do seu crédito tende a ser extraconcursal. 22- Fls. 490.286/490.287 (Pet. OI): Ciente das indicações. 23- Fls. 490.289/490.045 (Pet. OI): Antes de conhecer do pedido, diga o Administrador Judicial. 24- Fls. 490.457 (Pet. União): Cuida-se de ciência da União sobre a decisão que homologou o pedido de venda de Ativos. 25- Fls. 490.482/490.481; 490.484/490.485 (Pet. OI): Ciente. Informo que as pessoas indicadas estão autorizadas a participarem das audiências designadas. 26- Fls. 490.486/490.489 (Pet. OI): Ciente da publicação. 27- Fls. 490.556/491.320 (Pet. China Development Bank): Ciente da interposição do agravo de instrumento. Destarte, considerando que a interlocutória desafiada pelo recurso em tela, ao menos no plano da motivação e fundamentação, está em consonância com a exigência inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, esclareço que a decisão agravada está integralmente mantida em sede de juízo de retratação 28- Embargos de Declaração - FLS. 485.528/485.536 - 490.127/490.153. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ERJ em face da decisão que, ao homologar o ADITIVO AO PRJ, estendeu a supervisão judicial das Recuperandas por mais um ano, ao argumento de que tal decreto traz graves prejuízos ao Fisco Estadual, contrariando o entendimento declarado no Enunciado 33 do VII Encontro Nacional das Procuradorias Fiscais que diz que o controle de constrições do Juízo recuperacional estaria restrito ao prazo de dois anos, e caso seja assim mantido estará colocando os créditos quirografários em relação de preferência aos créditos tributários, pugnando pelo conhecimento com aplicação da técnica da distinguishing, para acolher os aclaratórios de modo que seja reconhecida que os efeitos do tema repetitivo 987 do STJ somente se aplicam dentro do biênio da supervisão judicial, este já decorrido. Instadas a manifestarem na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC, as Recuperandas afirmam não conter a decisão alvejada qualquer obscuridade, sendo o Juízo recuperacional absolutamente incompetente para alterar decisão da Primeira Seção do STJ, além do pedido não se amoldar no âmbito de admissibilidade dos Embargos. No mais, prestaram esclarecimentos sobre as dívidas descritas. Não assiste razão ao Embargante. Isto porque a via processual escolhida é inadequada à pretensão postulada, pois caso acolhida, estaria este juízo de piso conferindo interpretação analógica à decisão conferida pelo Tribunal da Cidadania, para modular os seus efeitos, o que não se admite. A técnica da distinguishing, nos ensinamentos de Fredie Didier Jr., pode ser dividido em duas acepções: Uma, num primeiro momento, que permite o cotejo entre casos, em que pode dar ensejo a aplicação de entendimentos já pacificados ao caso concreto; e outra, que possibilita o afastamento do efeito vinculante do caso paradigma ao caso sob análise, ante a existência de diferença entre eles. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 8ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013.) No caso presente, não há que se falar na aplicação da referida técnica, pois o Tema 987 do STJ é expresso ao ser referir que estão suspensos todos os atos constritivos expedidos em execuções fiscais em face de empresas em recuperação judicial, e assim se encontram as Embargadas até que seja proferida a sentença de encerramento prevista no art. 63 da Lei 11.101/2005, o que certamente, pode ultrapassar o biênio supervisional, haja vista as diversas nuances que cercam todo o processamento da R.J. Assim, justificadamente, foi estendido por mais um ano, contado da homologação do ADITIVO ao PRJ, diante da necessidade de diversas medidas judiciais necessárias ao próprio cumprimento das obrigações assumidas, como, por exemplo, realização dos leilões das UPI's constituídas. No que tange à alegada preferência dos créditos quirografários extraconcursais, esclareço que, seguindo a orientação majoritária do STJ, foi necessário ser implantada toda uma sistemática para atender aos milhares de pedidos de penhoras e pagamentos, diante da afirmada competência dos juízos recuperacionais para conhecerem e deferirem os pedidos de constrições em face do patrimônio das empresas em recuperação judicial. Destarte, a decisão vergastada não demonstra transpor em seus termos nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, visto ter sido a questão cristalina e fundamentadamente decidida, sendo a irresignação diretamente ligado ao seu mérito. Com trivial sabença, os Embargos de Declaração são incompatíveis com a pretensão de reexame da matéria decidida, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes na decisão. Vale dizer: o efeito que autoriza a reforma pela via dos Embargos de Declaração é aquele que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo Embargante. Isto posto, recebo os Embargos, eis que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se e dê-se ciência ao Administrador Judicial e MP.