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Justiça

TJ-RJ rejeita embargos do Itaú contra voto dos boldholders na assembleia da Oi

Desembargadora rejeitou pedido de esclarecimentos sobre o evento dos credores e reforçou que decisão encontra-se dotada de nítida clareza e devidamente fundamentada.


A desembargadora Mônica Maria Costa Di Piero, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), rejeitou o pedido de esclarecimento feito em  embargo de declaração apresentado pelo banco Itaú sobre o direito de voto dos bondholders qualificados e de outros credores que tiveram saldos quitados, na assembleia geral dos credores de empresas em recuperação judicial do Grupo Oi.

A magistrada argumenta que “a decisão recorrida encontra-se dotada de nítida clareza e devidamente fundamentada, ao indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal com escopo de impedir que credores, independentemente da classe a que pertenceram, que tiveram seus créditos totalmente quitados”, de participar da AGC (Assembleia Geral dos Credores) . O evento, realizada no dia 8 de setembro, aprovou o aditamento ao plano de recuperação judicial da operadora.

O banco aponta que houve “omissões, contradição e obscuridade” na decisão anterior da magistrada. Para Mônica Di Piero, não há qualquer obscuridade no acórdão que dificulte seu entendimento, estando dotado de elementos que lhe conferem harmonia e cujos fundamentos adotados pelo julgador ostentam nítida clareza.

Em relação aos bondholders qualificados,  a desembargadora sustenta que “estes preservarão o valor e quantidade de seus créditos concursais para fins de direito de petição, voz e voto, independentemente da conversão dos créditos em novas ações ordinárias e respectiva quitação.

Além disso, acrescenta que, enquanto não se verifica o fim do processo de Recuperação Judicial, todos os credores preservarão o valor e a quantidade de seus créditos para fins de direito de petição, voz e voto nas assembleias de credores posteriores à homologação do PJ.

Dessa forma, em relação a obscuridade alegada, “o recurso não tem caráter integrativo, mas apenas almeja a rediscussão da matéria já analisada, motivo pelo qual tem-se que os aclaratórios são manifestamente inadequados à sua finalidade legal”, conclui a desembargadora.

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