Teles vão deixar de investir sem o direito de passagem, diz governo

Documento da Presidência da República aponta várias decisões do STF sobre a competência exclusiva da União de legislar sobre telecomunicações.
Palácio do Planalto / Foto: divulgação

As operadoras vão deixar de investir em áreas com pequeno interesse financeiro se for extinta a gratuidade do direito passagem em áreas públicas prevista na Lei Geral das Antenas, a Lei nº 13.116/2015, para a instalação de infraestrutura de telecomunicações.

É o que prevê documento encaminhado ontem, 26, pelo presidente Jair Bolsonaro ao ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), em que presta informações sobre a ação movida, no início de julho, pela PGR (Procuradoria-Geral da República) com pedido de liminar para a suspensão desse benefício.

Segundo o documento, assinado pela Advocacia-Geral da União, “caso se permitisse a cobrança pelo uso de faixas de domínio, as empresas teriam ainda menos motivos para se dedicar aos locais em que há menor interesse econômico para a exploração do serviço de telecomunicações”.

Também aponta que “De fato, eventual cobrança pelo direito de passagem pelos bens previstos no caput do artigo
12 da Lei nº 13.116/2015 vai de encontro a política de expansão do setor de telecomunicações pretendida pelo
Estado brasileiro”.

Editais de radiofrequência

No documento, o Ministério das Comunicações registra que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) promove, em seus editais de licitação de radiofrequência, iniciativas que visam o aumento do interesse privado na exploração dos serviços em localidades onde o interesse econômico é pequeno.

Segundo o Departamento de Banda da Larga da pasta, ações contra o direito de passagem  resultam em aumento de custos operacionais das empresas em detrimento da coletividade, “especificamente da população que mais se beneficiaria de sua redução, por consistir nos habitantes dos lugares mais afastados dos grandes centros urbanos”.

Para fundamentar seus argumentos, o documento prevê que a supressão do benefício irá reduzir a receita que poderia ser destinada a serviços públicos de interesse regional e local para, ao invés disso, “fomentar atividades que devem ser exploradas em regime de competição, o que não seria razoável ou proporcional”.

Jurisprudência

O Ministério das Comunicações aponta várias decisões que consolidam jurisprudência sobre a competência exclusiva da União de Legislar sobre o serviço de telecomunicação e de promover a expansão do serviço.

“O melhor atendimento ao interesse público é o atendimento à coletividade, naquilo que lhe interessa. Com esse entendimento, afastam-se todos os princípios constitucionais supostamente violados ao se dispor sobre a suposta inconstitucionalidade material do art. 12”, defende a área técnica do Minicom.

Cita ainda que a Lei das Antenas já foi objeto de embate frente a leis estaduais. Entretanto, prossegue, sempre se concluiu que compete privativamente à União legislar sobre telecom. A Lei n. 10.995/2001 do Estado de São Paulo, por exemplo, foi considerada inconstitucional,  pois, “a pretexto de proteger a saúde da população, disciplinando a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, adentrou na esfera de competência privativa da União”. O governo paulista entrou na ação apoiando a tese da PGR.

Crise fiscal

A  PGR alega ainda que o cumprimento dessa lei supostamente agravaria a atual crise fiscal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao frustrar a obtenção de receita pública em meio a queda de arrecadação tributária, decorrente dos impactos econômicos causados pelo novo coronavírus.

Sobre o tema, o governo alega que a medida cautelar foi solicitada sem que fossem apresentados quaisquer dados que sejam referentes ao impacto da ação nos Estados.

Sustenta que, em razão da pandemia, os serviços de telecomunicações exercem o protagonismo na manutenção do isolamento social e informação da população. “Parece-nos existir mais evidências de que a continuidade da não aplicação da Lei pelos Estados e pelo DNIT parece ser mais prejudicial ao interesse público do que o contrário, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade faz supor”, expõe.

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Abnor Gondim

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