Teles deverão identificar pelo nome empresas que fazem chamadas 0303

Ato editado pela Anatel acata algumas propostas das operadoras, mas preserva pontos questionados por elas, inclusive a necessidade de identificar pelo nome quem faz chamadas de telemarketing ativo. Veja os principais pontos.

(Crédito: Freepik)

A Anatel publicou, nesta sexta-feira, 30, a atualização do Procedimento Operacional para Atribuição de Recursos de Numeração. O ato começa a valer a partir de segunda-feira, 3, e traz prazos para a solicitação de uso dos códigos.

O texto contraria a maior parte das sugestões apresentadas pelas operadoras durante consulta pública (veja principais pontos mais abaixo). 

A vigência do procedimento operacional se inicia na próxima semana em virtude do novo Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações que começa a valer na mesma data.  Diferente do que pediram as teles, estabelece que elas deverão mostrar o nome no visor do celular das empresas que realizam chamadas via 0303. Em compensação, o prazo dado para ativação do recurso é de um ano a partir da entrada em vigor do ato.

Propostas negadas

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A elaboração do procedimento operacional contou com uma consulta pública 54, realizada entre 5 de outubro e 18 de setembro, resultando em 63 contribuições. Entre elas, houve a sugestão de incluir na norma a forma de tarifação dos Serviços de Utilidade Pública, formulada pela Telefônica e a Conexis. No entanto, o relatório da Anatel negou, alegando que o tema já é tratado em outras resoluções (nº 750/2022 e nº 426/2005). 

Sobre o código 303, a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) propôs uma nova redação, que restringia o uso do prefixo apenas no contato com consumidores que não são clientes da empresa, o que também foi negado pela agência, que mencionou as reclamações que a autarquia recebe por conta de chamadas do tipo.

Outros dois pontos questionados pelas operadoras foram mantidos na norma. Um deles, ainda sobre o código 303,  dispõe que “para as chamadas originadas e destinadas à rede do SMP, a prestadora deve enviar, além do código virtual, o nome da empresa detentora do código virtual”, visto pela Anatel como um aspecto que dá maior segurança e transparência. Para esta regra apenas, a agência determinou um prazo de um ano para adaptação das empresas sendo assim, começará a valer a partir de outubro de 2023.

Outro trecho mantido e que não agrada as prestadoras determina que “não se aplica o prazo de reúso aos recursos usados em numeração de redes de telecomunicações (OPC/DPC; ISPC; MNC; etc.) ou, então, se for recurso usado em numeração de serviços (códigos de acesso do SMP, STFC etc.) destinado somente à interligação de máquinas (comunicação M2M), ainda que de usuários distintos”. 

Propostas aceitas

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Já entre as sugestões acatadas está a proposta da Claro de alterar a redação do dispositivo que proibia as prestadoras de permitir a mudança do código de acesso do usuário originador da chamada. A alteração proposta pela operadora e acatada pela Anatel abre exceções afirmando que “prestadoras não devem permitir a mudança do código de acesso do usuário originador da chamada na sua rede, ressalvados os casos previstos em regulamentação”.

Por contribuição da TIM, a Anatel alterou o artigo que diz  às Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo que será designado um código por Grupo Econômico, nos formatos [103N2N1], [104N2N1], [105N2N1] ou [106N2N1], acrescentando que “mantidas as atribuições expedidas pela Anatel até a vigência desta norma”. 

Também decorrente de questionamento da TIM, a agência deu “maior clareza” a item que trata da manutenção do código 105 no formato com um dígito de extensão, estabelecendo que: “as prestadoras de telecomunicações que já tenham em operação códigos no formato [105N1], e que queiram mantê-lo como código identificador do Grupo Econômico, devem programar as suas redes para encaminhar corretamente as chamadas destinadas aos códigos autorizados pela Anatel a outros Grupos Econômicos, no formato [105N2N1], mesmo nos casos onde o dígito N2 deste formato seja idêntico ao dígito N1 do formato [105N1] que esteja em operação”.

Seguindo sugestão da Conexis, a Anatel excluiu trecho que estava previsto na minuta, de que “as Prestadoras do STFC escolhidas pela Entidade Privada sem Fins Lucrativos para fornecer a Facilidade de Registro de Intenção de Doação, respondem solidariamente pelas informações relativas aos valores das doações”. A entidade alegou que “o item traz para as prestadoras uma obrigação solidária quanto a eventuais erros acerca dos valores das doações, o que, a princípio, não parece ser razoável”.

Regras gerais

De acordo com a norma, os recursos de numeração devem ser solicitados com a seguinte antecedência em relação às datas previstas de ativação:

  • Mínima de 90 dias e máxima de 12 meses, para o caso de Códigos de Acesso de Usuários (STFC, SMP e SMGS) e Códigos de identificação de elementos de redes (Códigos ISPC, Códigos MNC, Códigos SID/MSCID e Códigos IIN), condicionado à existência de reservas no Cadastro Nacional de Numeração;
  • Mínima de 60 dias e máxima de seis meses, para o caso do Código Não-Geográficos 500;
  • Mínima de 30 dias e máxima de seis meses, para o caso dos demais Códigos Não-Geográficos, Códigos SUP e Códigos OPC/DPC; e
  • Mínima de 7 dias e máxima de 12 meses, para os códigos RN1.

Antecipação e negativa

O procedimento operacional prevê que os casos de antecipação de data prevista de ativação devem ser objeto de “prévia negociação entre as prestadoras envolvidas”. Nos casos em que o pedido ocorrer por meio do nSAPN, deve ser anexada a comprovação da concordância das prestadoras envolvidas.

Já nos casos de postergação, a norma não cita expressamente o acerto prévio das prestadoras, determinando apenas que ela pode ser feita uma única vez ou em caráter excepcional, desde que justificada a sua necessidade.

A norma também prevê hipóteses de indeferimento da solicitação de recursos de numeração. São elas:

  • uso ineficiente e inadequado de recursos anteriormente atribuídos à prestadora;
  • ausência dos dados relativos à demanda que justifiquem a solicitação;
  • solicitação em desconformidade com o Plano de Numeração;
  • indisponibilidade do recurso solicitado para a área desejada;
  • infrações reiteradas ou continuadas, referentes ao uso dos recursos de numeração; e
  • outras circunstâncias devidamente justificadas.

Segundo a norma, o descumprimento das regras pode resultar em revogação da designação do código em uso pelo assinante e da autorização de uso de recursos de numeração expedida à prestadora. 

Veja a íntegra do procedimento operacional neste link.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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