Teles contestam lei de Santa Catarina que proíbe comercialização de SVA

Entidades repetem no STF argumento de que só União pode legislar sobre telecomunicações e ainda que a norma ofende o princípio da isonomia

A Lei 17.691/2019 de Santa Catarina, que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação a “práticas abusivas” por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A norma proíbe a comercialização de SVA quando agregados a plenos de serviços das operadoras.

A norma a prevê ainda que serviços próprios ou de terceiros alheios aos de telecomunicações somente poderão ser ofertados de forma dissociada dos planos de serviços e que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

O argumento das entidades é o de sempre: a norma é inconstitucional pois a competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, como estabelece os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal (CF). Elas alegam que, conforme a Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), compete à Anatel regular os condicionamentos e os relacionamentos entre os usuários de serviços de valor adicionado (SVA) e as prestadoras.

De acordo com as entidades, o serviço de valor agregado (SVA) é um serviço acessório ao de telecomunicações, mas com este não se confunde. “Ele apenas adiciona uma facilidade ou utilidade ao serviço de comunicação, mas não cuida de completar a relação comunicativa”, dizem. Apontam ainda que a União é a competente para organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, incluindo a comercialização e o uso dos diversos serviços específicos e agregados.

A Acel e a Abrafix assinalam ainda que a norma ofende o princípio da isonomia, uma vez que os usuários dos serviços de telecomunicações de Santa Catarina serão privados da oferta de serviços oferecidos em todo o país, e da livre iniciativa. A relatora da ADI 6068 é a ministra Cármen Lúcia.(Com assessoria de imprensa)

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Da Redação

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