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Decreto que regula lei das teles traz ilegalidade no papel da Anatel, diz Intervozes

O secretário de Telecomunicações, Vitor Menezes, afirmou que as diretrizes das políticas públicas serão detalhadas em uma portaria do Ministério das Comunicações que está sendo elaborada

[Atualizado às 16h27 de 24/06/2020 para incluir nota da Anatel]
O Decreto
10.402/20, assinado na quarta-feira, 17, para regulamentar a migração da telefonia fixa, traria pelo menos uma ilegalidade, aponta a advogada Flávia Lefèvre, especializada em direitos digitais, de telecomunicações e do consumidor e integrante do Conselho Diretor do Intervozes — Coletivo Brasil de Comunicação Social, uma das 38 entidades da Coalizão Direitos na Rede.

E essa ilegalidade, em sua avaliação, está explicitada no artigo 3º da norma, por definir que é a Anatel a responsável por elaborar a lista de compromissos de investimentos das concessionárias de telefonia fixa que quiserem migrar para o regime privado de autorização.

“Esse artigo é muito estranho, porque quem define política pública não é a agência. A Anatel incrementa uma política pública definida pelo governo, no caso, o Ministério das Comunicações, agora. Então, é muito estranho, ainda que eles remetam para o Decreto 9.612, que é o decreto de novas políticas de telecomunicações. É estranho porque ali no [novo] Decreto tem diretrizes genéricas, mas a definição das áreas onde vão ser feitos os investimentos, tudo isso, não está lá”, apontou Flávia ao Tele.Síntese.

Consultado a respeito, o secretário de Telecomunicações do Ministério das Comunicações, Vitor Menezes, afirmou que as diretrizes serão detalhadas em outra medida. “Estamos preparando uma portaria que vai especificar ainda mais tais diretrizes”, afirmou, fazendo referência também ao que estabelece o artigo 3º.

De acordo com Menezes, no artigo 3º do Decreto, fica claro que a Anatel deverá elaborar compromissos com fundamento nas diretrizes governamentais, observado o disposto nos § 2º, § 3º e § 5º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997, e no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, e nas demais diretrizes do Poder Executivo.

Contradição

A advogada pontuou, como exemplo da contradição, a elaboração dos planos gerais de metas de universalização [PGMUs]. Nesse caso, a Anatel encaminha uma proposta ao Ministério das Comunicações, que pode ou não aceitar a sugestão do regulador. Mas o novo decreto, afirmou, está em desacordo com o artigo 19 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que não foi revogado, pelo qual é competência da Anatel implementar políticas públicas e não estabelecê-las.  

Para a especialista, o artigo 3º do novo decreto confere essa atribuição à agência: Sem prejuízo de outras exigências previstas na regulamentação da Anatel, a solicitação de adaptação deverá conter propostas de compromissos de investimentos, selecionadas de lista de possibilidades elaborada pela Anatel com fundamento nas diretrizes governamentais…”.  

Aponta ainda que o artigo 7º  prevê que, na definição dos compromissos de investimento, a Anatel observará as diretrizes estabelecidas no artigo 9º do Decreto 9.612 e as metas e as disposições específicas a cargo do Ministério das Comunicações. “Cadê as disposições específicas? Cadê as metas? Como é que a Agência vai fazer os compromissos para as empresas fazerem  o pedido de adaptação?”

Procurado, o SindiTebrasil afirmou que não vai comentar o assunto.

Sem ilegalidade

A Anatel manifestou hoje, 24, que não há a suposta ilegalidade apontada pela representante do Intervozes. Segue a nota da agência:
“Não se observa a suposta ilegalidade apontada pelo Intervozes.

O art. 3º do Decreto nº 10.402/2020 prevê que a lista dos compromissos de investimentos deverá ser elaborada pela Anatel em conformidade com “as diretrizes governamentais, observado o disposto nos § 2º, § 3º e § 5º do art. 144-B da Lei nº 9.472, de 1997, e no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, e nas demais diretrizes do Poder Executivo.” 

A elaboração de lista dos compromissos de investimento que poderão ser implementados como requisito para a adaptação dos instrumentos de concessão constituiu implementação, e não definição, de políticas públicas pela Anatel, já que deverá atender às diretrizes governamentais.

O fato de o Decreto nº 10.402/2020 apontar para demais diretrizes do Poder Executivo tem como consequência o entendimento de que a lista de instrumentos citados tem natureza não exaustiva. Assim, caso seja editado novo Decreto contendo diretrizes de políticas públicas do setor de telecom, ele também deverá ser considerado pela Anatel na elaboração da lista de compromissos de investimento”.

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