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Justiça

STF forma maioria a favor da velocidade de internet detalhada na fatura em MS

Presidente da Corte, Rosa Weber, apresentou voto divergente., lembrando que norma semelhante já foi anulada em 2017 no mesmo Estado, por unanimidade. Mas ministros reavaliaram a questão.
Há seis anos, STF invalidou lei no MS que previa média de velocidade na fatura, mas agora reformula entendimento. | Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria favorável à Lei 5.885/2022, do Estado de Mato Grosso do Sul, que obriga provedores a informar qual foi a média diária de velocidade entregue aos consumidores, sendo rede móvel ou fixa.  O tema é analisado em julgamento virtual que se encerra nesta sexta-feira, 15.

Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416 protocolada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). A entidade questiona a validade da norma estadual por entender que ela “não apenas usurpa competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações, no presente caso, como também usurpa a competência da própria Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para regular tais serviços”.

A Abrint também lembra que o STF já invalidou outra lei semelhante a esta, por unanimidade. No entanto o argumento predominante é o de que o tema deveria ser reavaliado (saiba mais abaixo). 

Maioria e precedentes

Ao analisar a hipótese de anulação da lei estadual do Mato Grosso do Sul por invasão de Poderes, o relator, Alexandre de Moraes, reconheceu que as normas editadas pelos legisladores “que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal”, no entanto, não seria este o caso.

“Não identifico, na lei em análise, qualquer forma de discriminação ou favorecimento irrazoável aos clientes, porquanto a lei estadual somente permite que chegue ao conhecimento dos consumidores a velocidade que realmente é entregue pelas empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga. Prestigiam-se, pois, a transparência e o direito à informação, indo ao encontro do que expressa o Código do Direito do Consumidor”, afirmou o relator.

Moraes foi acompanhado por outros seis ministros. Já ministra Rosa Weber, presidente do STF, abriu divergência, citando julgamento realizado pela Corte há seis anos sobre matéria idêntica, que entendeu, por unanimidade, que seriam inconstitucionais as leis estaduais que estabelecem obrigação de apresentar mensalmente a velocidade diária média de envio e de recebimento de dados. 

O julgamento citado por Weber, relatado por ela, foi motivado por outra norma também do Mato Grosso do Sul, no caso, a Lei nº 4.824/2016. A regra foi questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Comutado (Abrafix). 

À época do julgamento desta primeira norma, em maio de 2017, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela rejeição da ação, posicionamento este repetido no processo julgado neste ano, quando a instituição também entendeu que a lei estadual é legítima

No voto, Weber reiterou o mesmo entendimento tido na sua análise anterior. “Entendo que deve prevalecer o entendimento firmado ao exame da ADI 5.569/MS, pois, além de continuar convencida da inconstitucionalidade de lei estadual cujos efeitos não se esgotam na relação entre consumidor-usuário e o fornecedor-prestador, interferindo na relação jurídica existente entre esses dois atores e o Poder Concedente, titular do serviço (arts. 21, XI, 22, IV, e 175 da Constituição da República), entendo que a ratio decidendi [precedentes vinculantes] de tal julgado encontra maior ressonância na jurisprudência desta Suprema Corte”.

“Na espécie, a lei impugnada, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera, no tocante às obrigações das empresas prestadoras, o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo, a evidenciar sua inconstitucionalidade”, repetiu Weber.

A ministra Rosa Weber, do STF (foto: Carlos Moura/STF)

A presidente do STF foi acompanhada pelos ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. Até o fechamento desta reportagem, faltava apenas o voto de Nunes Marques. Os demais magistrados, acompanharam Alexandre de Moraes. 

Revisão de entendimento

Especificamente sobre a outra lei estadual do Mato Grosso do Sul invalidada em 2017, Alexandre de Moraes lembrou em seu voto que vem defendendo “a necessidade de adoção de uma interpretação mais elástica, no sentido de permitir aos Estados-Membros, e mesmo aos Municípios, a possibilidade de legislar com efetividade nas matérias de seu interesse”. 

“Tem-se que, historicamente, o federalismo brasileiro, afastando-se de um modelo de federalismo cooperativo, assumiu a dinâmica de federalismo centrípeto, em que a União, tradicionalmente, detém a competência para legislar sobre matérias mais importantes, mas também, nas demais competências, pode editar normas gerais. E, por característica de nossa cultura jurídica, no embate entre leis federais, leis estaduais e leis municipais, há uma tendência de valorizar o conteúdo da legislação federal”, observa Moraes.

Neste sentido, o ministro destacou que o STF também tem precedente favorável à fatura de internet com velocidade detalhada, no caso, a Lei 18.752/2016 do Estado do Paraná, validada em 2019 na ADI 5572, também relatada por ele. 

Nesta semana, enquanto o tema é debatido no STF, o Estado de Roraima também sancionou uma norma que exige gráficos de velocidade na fatura da rede, a lei n° 6.514/2023. 

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