STJ nega liminar ao Google contra decisão que exige quebra de dados de pessoas não identificadas

Relator afirma que recurso não é cabível nesse tipo de ação, mas ressalta que mérito ainda será julgado em data não definida

O Superior Tribunal de Justiça (STF) negou liminar ao Google, que entrou com um recurso para suspender de imediato decisão de juiz de quebra de sigilo de dados de grupo não identificado de pessoas, com objetivo de instruir inquérito policial. O ministro Nefi Cordeiro manteve a decisão contra a gigante do mercado de busca na web, sem examinar o mérito.

O inquérito policial foi instaurado pela Polícia Civil de Sergipe para investigar o suposto homicídio do capitão Alves de Oliveira Santos, ocorrido em 4 de abril de 2018, no município de Porto da Folha (SE). O juízo da Comarca da cidade determinou ao Google Brasil Internet o fornecimento das informações de conexão e de acesso a aplicações de internet (contas, nomes de usuário, e-mail e números de IP e de IMEI) das pessoas que estariam próximas ou no local do crime e utilizando os serviços da empresa durante o horário estimado do crime, entre 22h40 e 22h55.

O Google alegou ser ilegal e inconstitucional a ordem recebida, pois determinou a quebra de sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem individualizá-las, apenas por terem transitado por certas coordenadas, em certo período de tempo. Segundo a empresa, a legislação vigente veda pedidos genéricos de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sendo imprescindível a individualização fundamentada dos que serão afetados pela medida.

Apontou, ainda, a falta de requisitos previstos nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam da inviolabilidade das comunicações, para a determinação da quebra do sigilo, e afirmou ser a medida desproporcional, inadequada e desnecessária, pois poderia atingir a privacidade de pessoas inocentes sem garantias de se chegar aos autores do crime investigado.

​​​​Marco Civil

O TJSE negou a liminar, pois entendeu que o pedido da autoridade policial encontra respaldo no artigo 22 do Marco Civil da Internet, que prevê as hipóteses nas quais as quebras de sigilo consideradas “mais amplas” seriam permitidas. Acrescentou que a solicitação se limitou às informações de conexão e de acesso a aplicações de internet, não abrangendo o conteúdo das comunicações.

Assim, para o tribunal estadual, apesar de a medida atingir pessoas sem pertinência com os fatos investigados, elas não teriam sua intimidade fragilizada. Ao julgar o mérito do mandado de segurança, o TJSE confirmou a liminar.

No recurso apresentado ao STJ, o Google reiterou seus argumentos iniciais, reforçando a natureza ilegal e inconstitucional da ordem concedida ante a falta de individualização das pessoas a serem atingidas pela quebra do sigilo. Liminarmente, pediu a suspensão do acórdão impugnado até a decisão de mérito do recurso, no qual requer o afastamento definitivo da decisão que determinou a quebra de sigilo de dados.

Ao indeferir monocraticamente o pedido, o relator, ministro Nefi Cordeiro, ressaltou o caráter excepcional da liminar em recurso em mandado de segurança, cabível apenas em situações de flagrante constrangimento ilegal – situação não verificada nos autos, segundo ele.

“A pretensão de que sejam reconhecidas a ilegalidade e a desproporcionalidade da decisão de primeiro grau que determinou a quebra do sigilo de dados é claramente satisfativa, melhor cabendo o exame dessas questões no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica”, afirmou o ministro.

O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma do STJ, composta por cinco ministros, em data a ser definida.​(Com assessoria de imprensa)

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Da Redação

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