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Justiça

STF derruba taxa municipal por ocupação de poste cobrada há mais de dez anos

Decisão sobre instalação para energia elétrica é reforçada com mesmo entendimento aplicado pelo Supremo para infraestrutura de telecom, de que prerrogativa para criar determinadas regras é da União. Vigência será modulada.

STF derruba taxa de município de SC por ocupação de poste e modula efeito | Foto: Freepik

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou taxa de fiscalização cobrada pelo município de Santo Amaro da Imperatriz, em Santa Catarina, por ocupação e permanência de postes de energia elétrica em vias públicas. O relatório publicado nesta semana, aprovado por unanimidade em plenário virtual, reforça entendimento já aplicado à infraestrutura de telecom. 

Considerando tratar de cobrança aplicada “há mais de dez anos”, a Corte autorizou o município tenha um prazo para adaptação, modulando os efeitos com critérios ainda a ser definidos. 

A taxa, cobrada mensalmente, está prevista em uma lei municipal – Lei Complementar 21/2002 – a qual define como fato gerador da cobrança “a localização, a ocupação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos”. 

A legislação foi questionada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 512. A entidade alegou que a norma municipal invade competência da União. 

Ao analisar o caso, o relator ministro Edson Fachin explicou que há entendimento formado pelo Supremo em admitir as conhecidas taxas municipais de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos; de fiscalização de anúncios; de taxas de controle e fiscalização ambiental. No entanto, “verifica-se que a taxa instituída cria ônus à concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de exercício de poder de polícia, o qual não encontra fundamento na Constituição, porque não está autorizado pela Lei Fundamental para criá-la”. 

Fachin citou o precedente do STF quando tratou da exigência de taxa municipal de fiscalização de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, em razão do uso e da ocupação do solo, entendendo que trata-se de competência privativa da União. 

“Por isso, considero impossibilitado o município para fiscalizar os postes e equipamentos atrelados à essa concessão pública federal e, instituir TFOP – Taxa de Fiscalização, Ocupação e Permanência de tais equipamentos instalados em seu território”, resume o voto. 

Veja a íntegra do voto neste link

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