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Justiça

STF aprecia em agosto ação da PGR contra direito de passagem

Dias Toffoli decidiu que o tema não deve ser analisado durante o recesso, somente a partir do próximo dia 1º
Ministro Dias Toffoli

O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, decidiu que somente será apreciado em agosto pedido de liminar ajuizado no dia 1º julho pela PGR (Procuradoria Geral da República) para suspender direito de passagem em áreas púbicas para instalação de infraestrutura de telecomunicações previsto no Artigo 12 da Lei das Antenas (Lei 13.116/2015).

Em despacho publicado hoje, 13, no Diário de Justiça Eletrônico, Toffoli decidiu que “O caso não se enquadra na hipótese de atuação excepcional da Presidência” durante o recesso forense, que iniciou no dia 1º de julho, mesma data em que a PGR deu entrada na Ação Direta de Inconstitucionalidade elaborada com esse pedido.

Com isso, a matéria só deve ser apreciada ao fim do recesso, em agosto, pelo relator, o ministro Gilmar Mendes. A norma contestada é a lei das antenas de 2015, que prevê o direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações.

Autonomia de estados e municípios

Augusto Aras entende que há uma incompatibilidade formal do art. 12 da Lei 13.116/2015 com a Constituição Federal. Na avaliação dele, essa falha “exige o exame de pressupostos e limites constitucionais da competência da União para legislar sobre telecomunicações e direito urbanístico, em cotejo aos direitos e deveres dos demais entes federados quanto à ordenação de seu patrimônio e de seus respectivos serviços públicos. A disposição federal, impositiva da gratuidade, ostenta caráter proibitivo e versa, de modo exauriente, sobre matéria de titularidade dos demais entes federativos”.

De acordo com o procurador-geral da República, a norma afeta as atribuições constitucionais de estados, Distrito Federal e municípios. “O dispositivo apontado vulnerou a autonomia dos entes federativos ao proibir, de forma peremptória e com aplicação direta, a exigência de contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação federal, estadual, municipal ou distrital”, argumentou.

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