PORTAL DE TELECOM, INTERNET E TIC

Audiovisual

Inclusão de TV por protocolo de internet no PL do vídeo sob demanda gera dúvidas

Tiago Mafra, diretor da Ancine, diz que termo se refere aos canais FAST

Divulgação

O senador Eduardo Gomes (PL-TO) afirmou hoje, 31, que o substitutivo do projeto de lei (PL) 2.331/22 será votado na Comissão de Educação e Cultura na próxima semana, mas que ainda é possível aperfeiçoa o substitutivo apresentado. O comentário se deu ao participar do Seminário ABDTIC 2023, que aconteceu em São Paulo, e respondeu a dúvida de representantes de empresas de streaming e VoD que enxergam problemas na inclusão do termo “provedor de TV por protocolo de internet”.

O texto do PL diz que provedor de televisão por protocolo de internet é o “agente econômico responsável pela oferta de serviço de valor adicionado destinado à oferta de canais de televisão linear, de sua propriedade ou de terceiros, por meio de protocolo de internet, com cobrança de assinatura ou financiado pela veiculação de conteúdos publicitários”.

A preocupação de advogados especializados em direito autoral, radiodifusão e audiovisual é que a classificação seja muito abrangente e represente uma regulação tecnológica. “Há necessidade de maior acuidade pois há vários tipos de IPTV, não só pelo aspecto da regulação, como pela questão tributária, pois passa a incidir 3% de condecine sobre estes serviços que têm modelo diferente do SeAC”, lembrou Marcos Bitelli, diretor da ABDTIC.

Presente ao painel, o diretor da Ancine, Tiago Mafra, disse que o termo utilizado no relatório diz respeito ao crescente mercado dos canais FAST, criados em plataformas de streaming com conteúdos oriundos da programação linear em outra janela, como na TV aberta ou na TV paga.

“Na Ancine, temos trabalhado com o entendimento de que a televisão por protocolo de internet são os canais Fast, e portanto não pegam canais de TV paga que passam a transacionar na internet”, afirmou.

Mafra disse acreditar que texto seja aprovado pelo Senado Federal, concluindo sua tramitação e indo à sanção. O PL, após passar pela Comissão de Educação e Cultura, vai para apreciação terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos. “Estou otimista de que ainda este ano a gente saia com este marco para o setor”, falou.

O substitutivo do PL 2.331/22 traz ainda regras para as plataformas de streaming com catálogo, como Netflix, com conteúdo gerado pelo usuário, como Youtube e Tik Tok, financiados por publicidade ou assinatura. E determina que o straming com catálogo, como Netflix, deverá ter cota de 10% de conteúdo audiovisual. “O que poderá ser contabilizado por horas, considerando assim obras seriadas”, afirmou Mafra, a respeito do entendimento da Ancine sobre o relatório.

A cota de conteúdo brasileiro será exigida conforme o tamanho da plataforma. Para as menores, será exigida cota de 10% de obras brasileiras oito anos após a entrada em vigo da lei. Haverá transição, com aumento de 2,5% em 2,5% a cada dois anos.

Para as maiores, haverá também um limite para o número de obras de acordo com o tamanho do catálogo da plataforma de streaming. Um plataforma com 7 mil obras em sua biblioteca deverá ter 300 obras de conteúdo brasileiro, por exemplo. Uma plataforma com 2 mil obras ao todo deverá ter 100 obras brasileiras, acima, portanto, dos percentuais mínimos. Estes critérios não se aplicam a plataformas com conteúdo gerado pelos usuários, como é o caso do Youtube.

TEMAS RELACIONADOS

ARTIGOS SUGERIDOS