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Justiça

Santander recorre na Justiça para receber da Oi créditos pós-RJ

A operadora contesta o pedido do banco contra decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para permitir o pagamento obrigatório além desse limite, sem a análise da Vara encarregada da recuperação judicial.

O banco Santander entrou com recurso no TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) contra a decisão da 7ª Vara Empresarial que determinou ao Grupo Oi o pagamento obrigatório, sem análise do juízo, até o limite de R$ 20 mil, em relação aos créditos extraconcursais, como são chamados os que surgiram após o início da RJ (recuperação judicial), em 20 de junho de 2016

Em nota ao Tele.Síntese, a Oi apontou que há  jurisprudência consolidada do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acerca da competência do juízo da RJ para determinação de atos de constrição contra as empresas devedoras, a exemplo de penhora, o arresto, o sequestro, entre outras. Aponta ainda que a 7ª vara e o TJ já ratificaram esse entendimento em recursos anteriores impetrados pela mesma instituição financeira, que figura entre os principais contestadores do aditivo aprovado em setembro pelos credores da Oi.

No recurso, o Santander pede que seja invalidada ou ao menos reformulada essa decisão para os valores superiores a R$ 20 mil. O banco sustenta que essa alteração permitirá que os credores extraconcursais possam ser satisfeitos sem a necessidade de prévia submissão ao juízo recuperacional, independentemente do valor dos créditos ou da vontade das recuperandas.

“Em outras palavras, a decisão agravada acabou por manter afetado ao Juízo Recuperacional o pagamento dos créditos extraconcursais superiores a R$ 20 mil que as recuperandas não tenham intenção de pagar voluntariamente, o que não se pode admitir, dada à contrariedade desse expediente aos princípios não apenas do direito falimentar, como também do direito civil”, aponta o recurso.

Exclusão e privilégio

Os advogados do Santander argumentam que o juízo da 7ª Vara “sequer é competente” para decidir sobre o pagamento de todos os créditos extraconcursais judiciais porque são, no entendimento deles, naturalmente excluídos da recuperação judicial.

Além disso, prossegue o recurso, seguir submetendo o pagamento de créditos extraconcursais ao juiz, a depender do valor ou da disposição das recuperandas de promoverem ou não o pagamento, implica em tratamento diferenciado entre credores com idêntico privilégio, em mesma situação material.

O documento ressalta também que a decisão traz insegurança jurídica, pois inibirá fornecedores e parceiros de firmarem contratos com as recuperandas, uma vez que poderão ser submetidos, “de forma ilegal”, ao Juízo Recuperacional.

A instituição financeira alega ainda que a decisão desconsidera que a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação Judicial do concurso dos credores, contraria a Lei de Recuperação Judicial, nº 11.101/2005, que visa mitigar os riscos decorrentes da contratação com empresa em recuperação judicial, possibilitando, dessa forma, a continuidade da atividade empresarial.

Nota da Oi

A nota enviada pela Oi é seguinte: “A Oi informa que o banco mencionado sempre questionou as decisões que determinaram a sistemática de pagamento dos créditos extraconcursais de pequeno valor, em benefício do controle do juízo, da gestão de caixa da recuperanda e em atendimento à jurisprudência consolidada do STJ acerca da competência do juízo da RJ para determinação de atos de constrição contra as recuperandas. A decisão em tela, em verdade, contemporânea à nova fase da RJ, determinou que o pagamento dos muitos créditos, especialmente de credores judiciais JEC [Juizados Especiais Cíveis], de pequeno valor (na grande maioria, até R$ 20 mil), acontece automaticamente via juízo de origem, sem participação do juízo da RJ. Para os poucos casos acima disso, em linha com os argumentos justificativos anteriores, e já ratificados em decisão do juízo da RJ e do TJ-RJ nos recursos anteriores intentados pelo mesmo banco, o juízo manteve hígida a sua competência para a determinação de atos de constrição.”

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