Receita avisa: criptoativos devem ser declarados no IR

A obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica que possui ou transacionou com criptoativos
Criptoativos devem ser declarados. Crédito- Freepik
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A Secretaria da Receita Federal reforça o alerta para que criptoativos sejam declarados. Emitiu nota no dia 31 de março reforçando a posição de que todos os contribuintes que têm criptoativos são obrigados a declarar o patrimônio.  E explicita:

“A obrigatoriedade de prestar informações se aplica à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das seguintes operações relacionadas aos criptoativos: compra e venda; permuta; doação; transferência de criptoativo para a exchange (plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas); retirada de criptoativos da exchange; cessão temporária (aluguel); dação em pagamento (quitação de débito); emissão e outras operações que impliquem transferência de criptoativos”. 

Ainda conforme a receita, estão obrigados a a prestação de informação a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e a pessoa física ou jurídica for residente ou domiciliada no Brasil. 

Também é obrigatória a declaração quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchangesempre que as transações ultrapassarem R$ 30.000,00 em um mês. Ou seja, se for usada empresa estrangeira as transações acima de R$ 30 mil deverão também ser declaradas.

Assim, por exemplo: Uma pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que vende criptoativos em valor correspondente a R$ 15.000,00, sem utilizar uma exchange, em 4 de janeiro de 2020, e transfere criptoativos em valor correspondente a R$ 16.000,00 para uma exchange domiciliada no exterior, em 25 de janeiro de 2020, superando o limite de R$ 30.000,00 no mês, ela tem obrigação de prestar informação.

Exceção

Se uma pessoa que mora no Brasil e vende criptoativos no valor de R$ 25 mil, por uma exchange estrangeira, com sede no exterior em um único mês determinado, não precisará ter os criptoativos dessa operação declarados no imposto.

Outra situação que também não precisa de declaração é se  uma pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, que compra criptoativos em valor correspondente a R$ 25.000,00 por meio de uma exchange domiciliada no exterior, em 10 de janeiro 2020, e permuta criptoativos em valor correspondente a R$ 10.000,00 utilizando uma exchange domiciliada no Brasil, em 20 de janeiro de 2020. Não há, nessa situação, obrigatoriedade de prestação da informação por parte da pessoa física. A exchange domiciliada no Brasil irá prestar a informação referente à operação de R$ 10.000,00. 

 A moeda 

O valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar norte-americano fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo banco, informa.  

Transmissão de informações  

      As informações mensais deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: http://www.gov.br/receitafederal/pt-br. No Portal e-CAC, o contribuinte deverá selecionar “Cobrança e Fiscalização”; em seguida, “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”. As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com criptoativos foram realizadas.

O pagamento do imposto

Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00, são tributados, a título de ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito à tributação.

     O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior. 

 Bens e Direitos     

      Os criptoativos não são considerados moeda de curso legal, nos termos do marco regulatório atual, mas podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos (Grupo 08 – Criptoativos), considerando os códigos específicos a seguir (01, 02, 03, 10 e 99), quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00.

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Redação DMI

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