Postes: Abrint quer Cade na regulação concorrencial do compartilhamento

Segundo a entidade, a participação do órgão antitruste se justifica por se tratar de “Essemtial Facilities”, já que os postes são insumos essenciais à oferta do serviço e integram infraestrutura não duplicável.
Crédito: Divulgação
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Além de defender uma gestora nacional neutra e o estabelecimento provisório de preço-teto, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), defende a participação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no que tange à regulação concorrencial no compartilhamento de postes. Segundo a entidade, por observar os elementos da doutrina de “Essential Facilities”, já que os postes são insumos essenciais à oferta do serviço e integram infraestrutura não duplicável.

Em sua contribuição à proposta de revisão da norma conjunta da Anatel e Aneel de aluguel postes, a Abrint entende que o modelo regulatório está distante de atingir a maturidade e a eficiência desejada pelos reguladores, pelos regulados e pela sociedade. “Os dilemas atuais do compartilhamento do uso de postes certamente serão agravados caso a nova proposta de Resolução Conjunta apresentada seja aprovada em seu texto original”, avalia.

“Uma coisa é certa: o valor econômico de um monopólio de distribuição elétrica com liberdade de preços no mercado de compartilhamento de infraestrutura não é desprezível e nunca foi, ainda mais diante de um mercado de banda larga fixa pujante”, ressalta a entidade. Segundo ela, dados da Aneel apontam que, em 2019, as distribuidoras elétricas faturavam menos de 13% da atual capacidade disponível de pontos de fixação nos postes, resultando em R$ 5,6 bilhões de receitas extraordinárias não auferidas.

No entendimento da associação, a fixação do preço de referência atendeu à necessidade de cercar o poder de mercado das distribuidoras, mas ainda não está orientado a custo. “Essa mesma equação que busca equilíbrio e razoabilidade envolve o reconhecimento público de que o mecanismo de modicidade tarifária, ao estabelecer um desconto do reposicionamento da tarifa do setor elétrico, em função da exploração de atividades econômicas acessórias ao objeto da concessão originária, transforma aquilo que deveria ser um modelo regulatório por incentivos em uma regulação de desincentivo, causadora de desvios que se acumulam a cada ciclo de reposicionamento tarifário e subsídio cruzado entre os setores”, afirma.

A Abrint sugere uma nova lógica baseada na exploração comercial dos Espaços em Infraestrutura, mandatária, para uma entidade gestora nacional única, que passará a ser responsável pela gestão, fiscalização, regularização de redes, cadastro de base de dados, cobrança do preço de fixação e repasse do custo incremental às elétricas. Entidade estaria subordinada à coordenação de um Grupo de Coordenação (GCGI), multissetorial, compostos pelas duas Agências Reguladoras, seus respectivos Ministérios e pelas Associações representativas de ambos os setores.

Esse GCGI teria a missão de coordenar as atividades desempenhadas pela Entidade Gestora Nacional, como também realizar a homologação das ofertas de referência e fixar o Preço de Compartilhamento. “Parte do Preço, equivalente ao custo incremental decorrente da atividade de compartilhamento, será objeto de repasse às distribuidoras elétricas pela Gestora Nacional”, sugere. Enquanto o Preço não é fixado pelo GCGI, resta aplicável, salvo condição prévia mais favorável, à um Preço Teto (cuja lógica de valor teto, entre outras sugestões, altera o então chamado Preço de referência).

A entidade defende também que seja incluída na norma a diferenciação entre ocupações clandestinas e à revelia, originalmente trazida pela Resolução Normativa n.° 797 / 2017 da Aneel, bastante relevante para orientar a conduta dos agentes e a regularização das redes. No seu entendimento, ocupação clandestina é a situação na qual ocorre a ocupação de infraestrutura por empresa que não tenha contrato de compartilhamento firmado com a distribuidora de energia elétrica detentora dos postes ou com a Gestora de Infraestrutura.

Já a ocupação à revelia seria o uso de infraestrutura que não conste de projeto técnico previamente aprovado pela distribuidora de energia elétrica detentora dos postes ou pela Gestora de Infraestrutura, mesmo que o Ocupante tenha contrato de compartilhamento vigente.

A contribuição sugere ainda alterar a lógica de contrato de cessão facultativo firmado entre distribuidora elétrica e exploradora, para uma cessão mandatária dos espaços para uma entidade gestora nacional, que ficaria responsável pela exploração, gestão e fiscalização dos espaços, bem como pela elaboração de ofertas de referência por área de distribuição.

A consulta pública da proposta de revisão da resolução conjunta da Anatel e Aneel recebeu 704 contribuições na agência reguladora das telecomunicações.

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Lúcia Berbert

Lúcia Berbert, com mais de 30 anos de experiência no jornalismo, é repórter do TeleSíntese. Ama cachorros.

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