PLC 79: O que vai mudar com o novo marco das telecomunicações

Entre as mudanças, o PLC 79 estabelece que o bem reversível da concessão é só aquele essencial e usado para a prestação da telefonia fixa. Milhares de imóveis podem sair da lista.

O PLC 79, que na Câmara dos Deputados foi aprovado pelo número de PL3453 em 2016, levou dois anos para ser apreciado pelo Senado Federal e terá sua aprovação  consolidada na próxima semana, pelo Plenário. Ele faz sensíveis alterações na Lei Geral de Telecomunicações (LGT), mudando pelo menos 10 artigos dessa lei, e promovendo uma única alteração na Lei do FUST (Fundo de Universalização das Telecomunicações).

O projeto cria um novo marco para o setor de telecomunicações. Leia  as principais mudanças que ocorrerão na Lei, e as suas críticas, a partir do voto dissidente apresentado hoje, 7, na CCT do Senado, pelo senador Humberto Costa (PT/PI):

  • o projeto permite que o serviço de telefonia fixa explorado atualmente no regime jurídico público, sob concessão, possa se adaptar para o regime jurídico privado
  • a mudança da concessão da telefonia fixa para o regime privado terá algumas condições, e o Poder Executivo irá calcular o valor econômico dessa mudança, que será convertida em novos investimentos em banda larga
  • Entre as condições, as operadoras, mesmo depois que migrarem, terão que manter as ofertas comerciais da telefonia fixa em áreas sem competição. Ou seja, não poderão arrancar os orelhões das localidades onde só existe este meio de comunicação
  • Os investimentos que serão feitos após a Anatel calcular o valor econômico da migração deverão ser aplicados em redes de alta velocidade, em áreas sem competição, a serem definidas pelo Poder Executivo e pela Anatel.
  • O PLC 79 define o que são “bens reversíveis” das concessionárias e que seriam revertidos à União no final da concessão. Conforme o projeto, os bens reversíveis são os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido. Quando os ativos estiverem sendo empregados na prestação de múltiplos serviços, serão considerados apenas na proporção em que são usados pelo serviço concedido (ou a telefonia fixa)
  • No cálculo do bem reversível, os bens geradores de receitas (como as redes) terão seu valor calculado não pelo valor residual, mas pelo valor presente líquido do fluxo de caixa gerado. Os imóveis em poder das concessionárias, que são bens não geradores de receitas, só serão considerados aqueles que tenham em suas instalações bens usados na prestação do serviço de telefonia fixa ou sejam essenciais
  • O PL desobriga a Anatel de exigir a regularidade junto aos fiscos municipais, estaduais, além do federal antes de conceder uma outorga
  • Permite que haja renovações sucessivas, pela mesma operadora das frequências. Atualmente, só pode haver uma única renovação das outorgas, que têm prazo de validade de 20 a 40 anos.
  • Autoriza a criação de um mercado secundário de espectro, no qual as empresas privadas poderão vender ou alugar as frequências que tem em seu poder, mediante autorização prévia da Anatel
  • O pagamento pela renovação de frequências poderá se dar em dinheiro ou mediante compromissos de investimentos
  • O PLC permite também as renovações sucessivas da órbita brasileira para os satélites privados, que atualmente têm prazo de 15 mais 15 anos.
  • Altera ainda a Lei do Fust (9998/00) para fazer com que as emissoras de rádio e TV não contribuam para esse fundo. A disputa sobre essa contribuição entre as emissoras de radiodifusão e a União já dura 18 anos.

As propostas alternativas apresentadas na CCT do Senado:

  • As fontes dos prejuízos atuais das concessões são as obrigações de universalização em telefonia, que precisam ser mudadas
  • O cálculo do valor econômico da migração da concessão para a autorização não deve excluir os imóveis que estão hoje vinculados à concessão e que não têm equipamentos de telefonia, pois essa exclusão trará enorme redução no valor dos bens, trazendo prejuízos ao patrimônio público
  • Os valores dos bens que deixam de ser reversíveis e são alienados devem retornar à concessão, e não para a empresa privada concessionária
  • Manter a redação do artigo 102 da LGT para os bens compartilhados, para que não se reduza em até 99% o valor das redes de cobre, que são reversíveis, mas que passarão a ter o valor calculado apenas quanto ao serviço de voz
  • Nas renovações sucessivas de frequências, a União tem que manter a gerência sobre o espectro, e ter o poder de não querer fazer a renovação
  • Renovações de espectro já licitado deverá ter um valor mínimo para o custo dessas prorrogações, tendo em vista que o valor pago nas licitações previa um tempo limitado para a sua ocupação.
  • O PL deve criar proteções para que as transferências de frequências entre prestadores não acabem provocando a transferência de recursos públicos para as empresas privadas. no mercado secundário
  • Retirar a isenção do pagamento do FUST das emissoras de radiodifusão, pois não tem nenhuma relação com o projeto proposto.

 

 

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Miriam Aquino

Jornalista há mais de 30 anos, é diretora da Momento Editorial e responsável pela sucursal de Brasília. Especializou-se nas áreas de telecomunicações e de Tecnologia da Informação, e tem ampla experiência no acompanhamento de políticas públicas e dos assuntos regulatórios.
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