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Justiça

Lei do ES que obriga registro de velocidade da internet na fatura é constitucional, diz STF

Ministros entenderam que regra estadual versava sobre direito do consumidor, e não sobre telecomunicações, cuja regulação é privativa da União
Ministra Cármen Lúcia (Foto: STF)
Ministra Cármen Lúcia (Foto: STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Espírito Santo que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet. A decisão se deu por maioria de votos em sessão virtual encerrada no último dia 8. O Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6893.

Na ação, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) sustentavam que a Lei estadual 11.201/2020 afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que a lei estadual regula diretos dos consumidores, e não os serviços de telecomunicações. A norma, defendeu, não trata de transmissão, emissão ou recepção de dados, tendo caráter apenas consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade, pois trata de assunto que é de competência dos estados em matéria de defesa do consumidor.

Também na avaliação da relatora, a lei estadual não ofende a isonomia entre as empresas. Ela citou precedente do STF segundo o qual lei estadual que busca concretizar a defesa do consumidor regional, suplementando legislação nacional, não fere o princípio da igualdade. Lembrou, ainda, jurisprudência do Supremo de que o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido.

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber. Para essa corrente, a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as prestadoras dos serviços. (Com assessoria de imprensa)

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