Orlando Silva faz alterações na proposta do PL das Fake News

Novo texto gerou controvérsias e exclui as ferramentas de busca de algumas das regras previstas na versão anterior, como as de moderação de conteúdo
Combate às fake news Crédito: Freepik
Combate às fake news Crédito: Freepik

O deputado Orlando Silva (PCdoB – SP) apresentou nova versão do relatório ao Projeto de Lei  2630/20, do Senado, e mais de 70 apensados, que trata do aperfeiçoamento da legislação brasileira sobre  liberdade, responsabilidade e transparência na  internet. Mais conhecido como PL das Fake News, segundo Silva, o documento foi alterado em razão de divergências entre deputados. A votação do texto está prevista para esta quarta-feira, 24.

No dia 28 de outubro, Silva apresentou substitutivo à proposta, ampliando o alcance do texto e estendendo a aplicação da lei para ferramentas de busca, como Google e Yahoo. O relatório, que gerou controvérsias, foi discutido em reuniões do grupo de trabalho formado por parlamentares, representantes de empresas e da sociedade civil.

Como resultado das discussões, o novo texto exclui as ferramentas de busca de algumas das regras previstas, como as de moderação de conteúdo. Outra mudança, foi a inclusão de dispositivo que proíbe a punição a servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções e que não constitua material cuja publicação tenha vedação prevista em lei.

Confira as novas alterações feitas no substitutivo:

  • Abrangência: a lei se aplicará a provedores de redes sociais, ferramentas de busca e de mensageria instantânea que ofertem serviços ao público brasileiro, inclusive empresas sediadas no exterior, cujo número de usuários registrados no País seja superior a 10 milhões – o número era de 2 milhões de usuários na versão anterior do texto.
  • Empresas jornalísticas: antes as empresas jornalísticas estavam excluídas da lei. A nova versão do substitutivo não traz essa exclusão.
  • Definição de serviços de mensageria instantânea: o novo texto exclui da definição – e, logo, das medidas previstas na lei – as aplicações destinadas a uso corporativo, bem como os serviços de correio eletrônico.
  • Definição de ferramentas de busca: o novo substitutivo excetua das regras as aplicações que se destinem exclusivamente a funcionalidades de comércio eletrônico.
  • Vedação de contas automatizadas não identificadas: será aplicada apenas às redes sociais e serviços de mensageria instantânea, que deverão disponibilizar meios para permitir que o usuário identifique a outros a sua conta como automatizada.
  • Relatórios de transparência: o novo texto traz regras diferenciadas para os relatórios de transparência que deverão ser apresentados pelos provedores de redes sociais e serviços de mensageria instantânea e pelas ferramentas de busca. A justificativa do relator é de que se trata de serviços diferentes.
  • Periodicidade dos relatórios: Em ambos os casos, os relatórios serão semestrais, e não mais trimestrais, como antes previsto. Segundo o novo substitutivo, a periodicidade dos relatórios poderá ser reduzida em razão do interesse público – e não aumentada, como previsto anteriormente.
  • Moderação pelas plataformas: o novo substitutivo delimita que a aplicação de regras de moderação, como notificação ao usuário sobre conteúdos excluídos, valerá apenas para os serviços de redes sociais e mensageria instantânea.
  • Danos ao usuário: foi excluído artigo que previa, como reparação de eventuais danos causados pela moderação de conteúdos, o envio de informações a todos os alcançadas pela notícia problemática. “Optamos por deixar em aberto a possibilidade de o prejudicado pleitear livremente reparação na justiça, na medida dos danos sofridos”, explicou o relator.
  • Impulsionamento e publicidade: novamente, foram divididas as obrigações para cada tipo de provedor, com regras diferentes para provedores de redes sociais e serviços de mensageria instantânea e para as ferramentas de busca.
  • Cargos eletivos: o novo substitutivo veda aos detentores de cargos eletivos, aos magistrados, membros do Ministério Público, membros das Forças Armadas e militares dos Estados, durante o exercício de seus cargos, receber remuneração advinda de publicidade em contas em aplicações de internet de sua titularidade. A versão anterior trazia essa vedação apenas aos ocupantes de cargos eletivos.
  • Investimento em publicidade: foi incluído novo dispositivo obrigando a administração pública a disponibilizar e especificar as informações sobre recursos investidos em publicidade destinados a meios de comunicação, incluídos os provedores de aplicação de internet, sítios eletrônicos e contas em redes sociais.
  • Servidores: foi incluído novo dispositivo estabelecendo que constitui ato ilícito, punível penal e administrativamente, qualquer punição ou ato que cause prejuízo a servidor público em função de conteúdo por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções e que não constitua material cuja publicação tenha vedação prevista em lei.
  • Sanções: o substitutivo anterior incluiu a suspensão dos serviços e a proibição das atividades entre as sanções que poderão ser aplicadas. O novo texto estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais judiciais poderão impor essas duas sanções.
  • Destino das multas: o novo texto prevê que as multas aplicadas serão destinadas ao Ministério da Educação, para promover as ações de educação midiática prevista na lei. O texto anterior destinava os valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
  • Comitê Gestor da Internet (CGI.br): foi excluído do texto dispositivo que previa uma câmara multissetorial específica, dentro do CGI.br, para acompanhar as medidas previstas na lei. Foi mantida apenas a previsão de que o comitê deverá observar o princípio da mutissetorialidade em sua composição plenária.
  • Definição de crime: foi alterada a definição do crime de promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, ação coordenada, mediante uso de contas automatizadas e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, disseminação em massa de mensagens que contenham fato que sabe inverídico e passíveis de sanção criminal que causem dano à integridade física das pessoas ou sejam capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral. Antes a definição do crime abrangia também danos à integridade mental.
  • Informações sobre usuários brasileiros: o novo substitutivo determina que os provedores deverão entregar às autoridades brasileiras competentes informações referentes aos usuários brasileiros. Foi mantida a obrigação de os provedores terem representantes legais no Brasil.
  • Guarda de registros: o novo substitutivo aumenta, no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), o prazo de guarda dos registros de acesso dos usuários a aplicações da internet de seis meses para um ano. “Isso possibilitará maior precisão na identificação de ilícitos e eventuais crimes online”, justifica o relator.
  • Vigência: o novo relatório determina que algumas das medidas entrarão em vigor em 180 dias; outras, em 90 dias, a partir da data da publicação da lei, caso aprovada. Na versão, anterior, o prazo era de 180 dias para todas as regras.

Com informações da Agência Câmara

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Gabriela do Vale

Jornalista com 20 anos de experiência em produção de conteúdo e assessoria de imprensa nas áreas de ciência, tecnologia, inovação, telecomunicações, meio ambiente e direitos humanos. Atualmente, trabalha no portal Tele Síntese com produção de conteúdo especializado em telecomunicações, tecnologia e inovação.

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