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Competição

ACC da venda da Oi Móvel antecipa regras para mercado secundário de espectro

Cade publicou, nesta segunda-feira, os remédios que serão adotados pela TIM, Telefônica e Claro para preservar a concorrência no mercado de SMP, após a assinatura do contrato de compra
Cade divulga remédios para compra da Oi/Crédito: Renata Mello
Cade divulga remédios para compra da Oi/Crédito: Renata Mello

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tornou público, nesta segunda-feira, 21, os termos adotados no Acordo de Controle de Concentrações (ACC), endereçando as preocupações de ordem concorrencial identificadas pelo órgão antitruste na venda da Oi Móvel para a TIM, Telefônica e Claro. O objetivo é preservar as condições de concorrência nos mercados relevantes afetados pela operação. Porém todos as obrigações serão cumpridas após o fechamento da operação, ao contrário do que foi afirmado anteriormente.

Entre os remédios aplicados no ACC, já assinado pelo Cade e pelas operadoras nesta segunda, está a disponibilização de ofertas de radiofrequências pela TIM e Telefônica, de forma individual e separadamente, para potenciais interessados, inaugurando assim o mercado secundário de espectro, previsto no novo marco regulatório das telecomunicações, mas ainda sem a regulamentação da Anatel. As operadoras têm o prazo de até 60 dias corridos após o closing (fechamento) da operação. Antes disso, em 30 dias, as teles devem apresentar um Plano de Disponibilização onde constarão as radiofrequências adquiridas da Oi em cada município do país que não serão objeto de efetiva utilização pelas compradoras ao Cade e à Anatel. A disponibilização de radiofrequência poderá se dar nos termos da Oferta – Exploração Industrial de Rede ou da Oferta – Radiofrequência, conforme aplicável e de acordo com a solicitação do proponente.

ACC Oi Móvel: Exploração industrial de rede

Em até seis meses após o closing da operação, TIM e Telefônica se comprometem a disponibilizar, individual e separadamente, novas ofertas destinadas a viabilizar a celebração de Contrato de Exploração Industrial de Rede, por município, com potenciais interessados e tendo por objeto as radiofrequências adquiridas do Grupo Oi, associadas a outros elementos de rede. O Contrato de Exploração Industrial de Rede terá por objeto a cessão onerosa dos meios de rede e radiofrequências associadas e específicas para prestação de SMP, em condições isonômicas e não discriminatórias, seja no modelo MORAN (Multi Operator RAN Network), seja por meio do modelo MOCN (Multi Operator Core Network) ou ainda do modelo GWCN (Gateway Core Network).

De acordo com o ACC, o proponente contratará a cessão onerosa de meios de rede da ofertante, incluso o seu respectivo espectro, de forma onerosa e em caráter secundário. A ofertante ficará responsável por disponibilizar a infraestrutura de rede ao proponente, podendo este último solicitar a contratação da rede de acesso e radiofrequências correspondentes ou, a seu critério, solicitar que, em adição a esses elementos de rede, sejam agregados ao contrato direitos de uso também da infraestrutura passiva necessária à prestação do serviço, ou mesmo do backhaul detido pela ofertante, nas localidades objeto do contrato.

A infraestrutura objeto do contrato será preexistente ou, se necessário e acordado entre as partes, consistir em nova infraestrutura a ser construída pela própria ofertante, caso em que a proponente deverá assumir a responsabilidade pelo reembolso ou divisão dos investimentos correspondentes.

A ofertante poderá, a qualquer tempo, decidir pelo início do uso em caráter primário da radiofrequência objeto do Contrato de Exploração Industrial de Rede, caso em que será garantida ao proponente a continuidade sem interrupção do uso da mesma radiofrequência em caráter secundário, com os ajustes técnicos e mediante os elementos de coordenação necessários para viabilizar a convivência dos usos primário e secundário, nos termos estabelecidos no Contrato de Exploração Industrial de Rede.

A TIM e Telefônica garantem que será disponibilizado, no mínimo, 15% da capacidade de rede associada às radiofrequências adquiridas da Oi em cada município em que tais radiofrequências estejam ativadas para proponentes interessados na celebração do Contrato de Exploração Industrial de Rede, que será submetido à aprovação da Anatel e do Cade. As negociações poderão ser mediadas peal Trustee, entidade independente que vai monitorar o cumprimento de obrigações assumidas pelas compradoras no âmbito do ACC.

ACC Oi Móvel: Ofertas Públicas de ERBs

Outro compromisso das compradoras, incluído no ACC, é de apresentar, em até seis meses após o fechamento da operação, de forma independente, ofertas públicas para alienação de até 50% das Estações Radiobase adquiridas da Oi. Em até 12) meses após o closing, a Claro disponibilizará, de forma independente, Oferta Pública para alienação de até 40% das ERBs adquiridas da Oi.

As Ofertas Públicas de ERBs de Claro, TIM e Telefônica detalharão as estações objeto do desinvestimento, com informações técnicas e a respeito da localidade de cada uma, bem como estabelecerão as condições comerciais justas, isonômicas e não discriminatórias. Os interessados deverão ser independentes e não serem relacionados de forma alguma com as compromissárias ou com qualquer empresa dos seus respectivos grupos econômicos.

A aquisição das ERBs objeto das Ofertas Públicas não deve ser capaz de criar, à luz das informações disponíveis ao Cade preocupações concorrenciais nem tampouco dar origem ao risco de que a implementação do ACC seja atrasada.

Será oferecida, em conjunto com a aquisição das ERBs a cessão dos correspondentes contratos em vigor com empresas especializadas na construção, gestão e operação de infraestrutura passiva para telecomunicações móveis (“towercos”) que regulam a utilização da infraestrutura passiva em questão, desde que haja anuência dessas empresas.

ACC Oi Móvel: Roaming

Em até 60 dias corridos após o closing da operação, TIM, Telefônica e Claro se comprometem a apresentar para homologação pela Anatel, individual e separadamente, novas Ofertas de Referência de Produtos de Atacado para a oferta de Roaming Nacional (“ORPA – Roaming Nacional”) independentemente de publicação dos Atos de que trata o PGMC. A ORPA-Roaming Nacional será destinada a Prestadoras de Pequeno Porte nas áreas geográficas em que não possuam autorização para prestação do SMP.

A ORPA – Roaming Nacional obrigatoriamente contemplará a disponibilização de serviços de voz, dados móveis e mensagens de texto, em todas as tecnologias disponíveis e em uso pela respectiva compromissária na localidade em questão (inclusive o 5G), permitindo-se também sua aplicação a dispositivos de comunicação machine-to-machine (“M2M) e Internet das Coisas (IoT).

A oferta será disponibilizada em caráter isonômico e não discriminatório a operadoras autorizadas a prestar o SMP diretamente ou por meio de Rede Virtual (MVNO) para atendimento de usuários visitantes em caráter transitório e não permanente. Os preços cobrados pelas ofertantes deverão ser orientados por modelo de custos estabelecido de acordo com critérios definidos na regulamentação editada pela Anatel, permitindo-se o estabelecimento de faixas de preços por quantidade e prazo da contratação, bem como regimes de contratação livres de compromissos de receita.

A proponente deverá enviar solicitação à ofertante com quem tenha interesse em celebrar o Contrato de Roaming Nacional, indicando o atendimento às condições técnicas, regulatórias, financeiras e operacionais para a celebração do contrato. A ofertante deverá apresentar resposta formal à Proponente em até cinco dias úteis, indicando o atendimento às condições técnicas, regulatórias, financeiras e operacionais pedindo esclarecimentos adicionais em prazo razoável ou indicando as razões pelas quais as condições técnicas, regulatórias, financeiras e operacionais não estão presentes.

Caso a proposta encaminhada pela proponente esteja em conformidade com as condições estabelecidas na ORPA – Roaming Nacional, o Contrato de Roaming Nacional deverá ser celebrado entre as partes em até 45 dias corridos, contados da apresentação da resposta da ofertante à solicitação da proponente.

ACC Oi Móvel: Oferta de Referência – MVNO

Em até 60 dias corridos após o fechamento da operação, TIM, Telefônica e Claro se comprometem a disponibilizar, individual e separadamente, novas Ofertas de Referência destinadas a Operadoras de Rede Móvel Virtual classificadas como Prestadoras de Pequeno Porte e que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequências. No ACC, a oferta obrigatoriamente contemplará a disponibilização de serviços de voz, dados móveis e mensagens de texto, em todas as tecnologias disponíveis e em uso pela compromissária na localidade em questão (inclusive o 5G), permitindo-se também sua aplicação a dispositivos de comunicação machine-to-machine (“M2M”) e Internet das Coisas (IoT).

A Oferta de Referência – MVNO prevista no ACC estabelecerá condições de contratação isonômicas e não discriminatórias e será disponibilizada a quaisquer interessados em se habilitar para atuação como MVNO que reúnam as condições técnicas, financeiras, operacionais e regulatórias para esta finalidade, propiciando as mesmas condições empregadas pela Ofertante na prestação de serviços a seus usuários. A ofertante poderá efetuar a cobrança de valores adicionais da proponente, caso haja a necessidade de realização de investimentos para ampliação ou redimensionamento de capacidade de rede móvel, assim como demais adaptações tecnológicas que sejam necessárias para permitir o funcionamento de uma proponente.

Os custos incorridos para esta finalidade deverão ser devidamente comprovados pela ofertante, bem como de justificativa técnica devidamente fundamentada que comprove a necessidade de realização dos investimentos adicionais, sendo que, em caso de conflitos relacionados a questões comerciais, o Proponente poderá se valer de arbitragem. A ofertante não será obrigada a celebrar Contrato de MVNO com uma proponente em caso de inviabilidade técnica, incapacidade econômico-financeira ou limitações de capacidade de rede ou incompatibilidade tecnológica, em conformidade com as condições técnicas estabelecidas na Oferta de Referência – MVNO, desde que sejam comprovadas e justificadas.

ACC Oi Móvel: Frequência de 900 MHz

Em até oito meses após o closing da operação, TIM e Telefônica se comprometem a disponibilizar, individual e separadamente, novas Ofertas destinadas a viabilizar a celebração de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900 MHz, com potenciais interessados, para todos os municípios, tendo por objeto as radiofrequências adquiridas do Grupo Oi na faixa de 900 MHz, desde que não causem, nem tenham o potencial de causar, interferências com radiofrequências na mesma localidade, ou em localidades circunvizinhas, conforme disposições do mapa de cobertura da Anatel.

O Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900 MHz, em caráter secundário, dos direitos de uso de radiofrequências específicas adquiridas do Grupo Oi na faixa de 900 MHz. Celebrado o Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência 900 MHz, o proponente ficará responsável pela implementação de toda a infraestrutura de rede (incluindo a infraestrutura passiva, a rede de acesso, o backhaul e os demais equipamentos pertinentes) necessária para a ativação do espectro objeto do contrato, dentro de parâmetros e especificações técnicas definidos pela ofertante.

O ACC de venda da Oi Móvel prevê ainda que a  Oferta – Radiofrequência 900 MHz contemplará a possibilidade de, já de início, a ofertante e o proponente conciliarem e acordarem o uso das frequências em caráter primário e secundário por meio de infraestrutura a ser implementada pelo proponente, dentro de parâmetros técnicos previamente estipulados ou acordados.

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