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Competição

MPF vê consórcio e sérios danos concorrenciais na venda da Oi Móvel

Para Waldir Alves, a aprovação da resultará na modificação da configuração do Mercado de Telefonia Móvel brasileiro, presumivelmente de forma irreversível e mais concentrado
MPF opina pela não aprovação no Cade da venda da Oi Móvel/Crédito: Divulgação
MPF opina pela não aprovação no Cade da venda da Oi Móvel/Crédito: Divulgação

Praticamente às vésperas da data de julgamento da venda da Oi Móvel para TIM, Telefônica e Claro no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade0, marcado para a próxima quarta-feira, 9, o representante do Ministério Público Federal (MPF) no órgão antitruste, Waldir Alves, protocolou parecer defendendo a não aprovação da operação. Segundo o procurador, ao formarem o consórcio, as gigantes do país burlaram a lei, causaram sérios danos concorrenciais, concreto e imediatos, feriram os princípios da razoabilidade, transparência e competitividade.

Alves afirma que o modelo de consórcio ou acordo, fechado em 2020, somente foi comunicado ao Cade após a oferta ao ativo da Oi, a despeito de ser obrigatória a comunicação antecipada. Além disso, destaca que a operação ao invés de diluir a concentração já existente entre as três gigantes do setor, acabou por causar maior concentração econômica e excluiu efetivo interessado (a Highline) no processo competitivo para a aquisição dos ativos móveis, devido à negociação conjunta de cláusulas pelas três gigantes.

O procurador afirma que o acordo dividiu os ativos da quarta maior concorrente, coordenada entre as três gigantes, sem autorização legal para tanto. “Constitui-se, na essência, em verdadeira coordenação prévia, ao arrepio da lei, entre as três gigantes do setor para, posteriormente, consolidarem a segregação dos ativos da Oi Móvel adquiridos pelas mesmas”, disse.

Waldir Alves também condenou os remédios comportamentais negociados pelas compradoras para facilitar a aprovação, como o aluguel do espectro de radiofrequência para terceiros e o mecanismo de acesso à infraestrutura para empresas de pequeno porte e RAN Sharing, são “tênues, antigos e ineficazes para afastar os riscos concorrenciais”.

– Remédios de ordem comportamental demandam constante e dificultoso monitoramento, além de terem prazo definido e período limitado de solução, costumam não ser efetivo para reduzir elevadas barreiras à entrada, como ocorre na presente operação, na qual as obrigações a serem assumidas já estão previstas na Regulação da Anatel, portanto não representam concessão alguma, agravado pelo fato de que a sua eventual aprovação resultará na modificação da configuração do Mercado de Telefonia Móvel brasileiro, presumivelmente de forma irreversível”, destacou.

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