A MP dos créditos fiscais e seus impactos

A medida, que compõe a pauta econômica prioritária do governo, altera os mecanismos para usufruir de benefícios de ICMS oferecidos pelos Estados. Texto está a um passo da conclusão.
Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Câmara aprova a MP 1185/2023, que altera o mecanismo de apuração de créditos fiscais para isenção | Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira, 15, a Medida Provisória (MP) 1185/2023, que regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos. O texto segue para o Plenário do Senado Federal. 

A MP ataca os efeitos da  Lei Complementar 160, de 2017, que permitiu às empresas deduzirem da base de cálculo dos tributos federais os benefícios de ICMS oferecidos pelos estados, o que, na visão do governo, acaba “gerando litígio e impactando as contas públicas”. A medida também regulamenta entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que os créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Editada no final de agosto como parte do pacote de propostas para aumentar a arrecadação, a MP propõe a concessão de um crédito fiscal calculado sobre o valor da subvenção de investimento, que pode ser usado como compensação (veja detalhes mais abaixo). Com isso, há exigência prévia de comprovação do uso adequado da subvenção para obter o benefício. O Executivo estima impacto de R$ 35 bilhões.

O especialista em Direito Tributário pelo IBDT, CEO e cofundador da Evoinc, Otávio Massa, explica que um dos principais efeitos da proposta é a exigência de contrapartida. 

“As empresas vão continuar tendo os benefícios de ICMS. Só que elas não vão poder deixar de tributar esse benefício, simplesmente, por ter o benefício. Elas deverão ter um acordo com o Estado, com a UF, na qual ele [Poder Público] exige uma contrapartida de investimento. Se isso não existir, a empresa não pode excluir esse benefício da apuração. Esse é o conceito da norma”, resume o especialista.

Massa ressalta ainda que o tema é rodeado de insegurança jurídica desde a publicação da Lei Complementar 160/2017. “Muitas empresas optaram por não usufruir do benefício administrativamente, judicializaram e continuaram pagando o Imposto de Renda normalmente, para que, se caso fosse favorável, usufruir”.

O relatório que saiu da Câmara incluiu uma redução do valor em caso de cobranças retroativas, o que ameniza o impacto.

A MP

Conforme o texto proposto pelo governo, na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas que:

  • estejam relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico; e
  • sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico e o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Não poderão ser computadas:

  • as receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico; 
  • a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; 
  • a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado;
  • as receitas que não tenham sido submetidas à tributação do IRPJ e da CSLL;
  • as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal; e 
  • as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

Votação e alterações

A Comissão Mista que analisou a medida provisória dos créditos fiscais aprovou o parecer nesta quinta-feira, 14, com algumas alterações propostas pelo relator, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG). Entre elas, a inclusão das receitas de subvenção relativas a despesas de locação e arrendamento no rol daquelas que podem ser apuradas no crédito, além da extensão do benefício a investimentos em comércio de bens e serviços.

A comissão também excluiu a obrigatoriedade de apuração do crédito fiscal somente após a conclusão do empreendimento econômico e reduziu o prazo de ressarcimento do valor não compensado de quatro para dois anos. 

Faria também prevê uma transação tributária especial, com desconto de até 80% em cobranças retroativas em caso de débitos apurados em desacordo com a norma de subvenções para investimento (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014), inscritos ou não em dívida ativa da União. 

Assim como o previsto em projeto de lei de autoria do Executivo – plano B caso a Medida não seja aprovada a tempo –, o relatório também afirma que a alteração da subvenção não impede os benefícios nas áreas das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Amazônia (Sudam).

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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