Lei sancionada cria as debêntures de infraestrutura

Nova modalidade beneficia os emissores de títulos que promovam ações prioritárias. As debêntures incentivadas seguem valendo, com mudanças.
debêntures de infraestrutura | Foto: Freepik
Governo deve definir quais projetos devem receber recursos de debêntures de infraestrutura | Foto: Freepik

O presidente Lula sancionou nesta quarta-feira, 10, a criação das debêntures de infraestrutura, sem vetos. A medida beneficia o emissor de títulos com redução dos juros pagos aos detentores da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive concessionárias de serviços públicos.

As debêntures incentivadas seguem valendo, com algumas alterações (saiba mais abaixo).

As novas debêntures são fruto de um projeto de lei do deputado federal João Maia (PL/RN), aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro. Trata-se da captação de recursos privados para investimentos em projetos de infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Elas funcionam de forma semelhante às debêntures incentivadas. A principal diferença entre elas é que as incentivadas concedem benefício fiscal a quem compra o título da dívida, enquanto as de infraestrutura beneficiam o emissor.

A destinação dos recursos captados por meio da emissão de debêntures de infraestrutura devem estar de acordo com prioridades a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Tal norma a ser formulada pode estabelecer “procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia” para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos estados, municípios e o Distrito Federal.

Emissores e compradores

As debêntures de infraestrutura podem ser emitidas pelas “sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações”.

Já quanto a quem poderá comprar as debêntures de infraestrutura, ficam de fora pessoas ligadas ao emissor, como: controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau.

A lei também barra a compra por empresas coligadas, controladas ou controladoras do emissor; ou a destinação a fundos dos quais suas empresas ou pessoas ligadas tenham o controle de mais de 10% das cotas.

O texto admite a possibilidade do governo autorizar a aquisição de debêntures de infraestrutura por empresa ligada residente ou domiciliada no exterior, o que dependerá de regulação específica sobre o tema.

Debêntures incentivadas

Para as debêntures incentivadas, a lei prevê algumas alterações. Uma delas é a ampliação de 24 para 60 meses do prazo em que podem ocorrer gastos, despesas e dívidas passíveis de reembolso, a partir do encerramento da oferta pública da debênture. A mudança será gradual, a ser instituída da seguinte forma:

  • Fevereiro de 2025: 36 meses
  • Fevereiro de 2026: 48 meses
  • Fevereiro de 2027: 60 meses

Outras mudanças já entram em vigor imediatamente, como a que afeta o fundo de investimento constituído por instituições, que passa a ter a exigência de 67% do valor de referência do fundo aplicado nos ativos previstos na norma no prazo de dois anos; ao invés de ter o “patrimônio líquido” como base, como o texto anterior, visando corrigir distorções de variação.

Tal valor de referência é definido como “o menor valor entre o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180 dias anteriores à data de apuração”.

O texto, ainda, prevê a regulamentação da dispensa de exigência de aprovação ministerial prévia para projetos em setores prioritários.

Clique aqui e acesse a íntegra da nova lei.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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