Lefosse: Reforma Tributária traz novos impactos para telecom

Os advogados João Paulo Cavinatto, Rafaela Canito e Gabriela Cavalcanti, escritório Lefosse, assinam artigo a respeito de como ficou o texto da Reforma Tributária, sob a ótica do setor de telecomunicações
Da esquerda à direita: Gabriela Cavalcanti, João Paulo Cavinatto e Rafael Canito
Da esquerda à direita: Gabriela Cavalcanti, João Paulo Cavinatto e Rafaela Canito, do escritório Lefosse

Por João Paulo Muntada Cavinatto, Rafaela Canito e Gabriela Cavalcanti * – A Reforma Tributária, discutida na Proposta de Emenda à Constituição nº 45/2019 (“PEC 45”), pretende remodelar a sistemática atual de tributação sobre o consumo para, dentre outras previsões, substituir o ICMS, ISS, IPI e PIS/Cofins pelo Imposto Sobre Bens e Serviços (“IBS”) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), além do Imposto Seletivo (“IS”).

Umas das premissas da Reforma é ampliar o rol de atividades econômicas sujeitas à tributação indireta, preservando, em contrapartida, o direito do contribuinte a uma não cumulatividade plena, assegurando o direito a créditos do IBS e da CBS sobre quase a totalidade dos dispêndios incorridos pelo contribuinte na realização de suas atividades.

A Reforma propõe ainda a extinção da figura dos incentivos fiscais e regimes especiais – com exceção de regimes específicos e diferenciados elencados no próprio texto constitucional –, o que pode impactar as operações normalmente praticadas por agentes do setor de telecom.

Como o setor de telecomunicações é um setor de grande capilaridade e alcance na sociedade, com a nova sistemática e a extinção do regime cumulativo de apuração das contribuições PIS e Cofins, havia fundado receio de que houvesse oneração da carga tributária incidência tributária sobre essas operações, inclusive por meio de potencial incidência do IS sobre esses serviços.

Como uma vitória do setor nessa seara, após diversas discussões sobre a essencialidade dos serviços de telecomunicações para o País, o Senado Federal incluiu previsão expressa na PEC 45 para que o IS não incida sobre esses serviços, além de incluir a possibilidade de lei complementar (“LC”) dispor sobre regime específico para operações que envolvam a disponibilização de estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações, com a possibilidade de alteração das alíquotas e das regras de creditamento do IBS e da CBS.

Tal previsão pode resolver um antigo desafio para o setor. Atualmente, o Convênio ICMS nº 17/2013 autoriza o diferimento do ICMS na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação para o momento da prestação dos serviços a usuário final, mediante habilitação em Ato Cotepe. Os contribuintes de serviços de comunicação multimídia (“SCM”), todavia, podem ter dificuldades para se credenciar no Convênio 17 por falta de previsão expressa desse tipo de serviço nas normas, e, caso não credenciados, podem acabar acumulando crédito de ICMS quando prestarem serviços a outros contribuintes credenciados no Ato Cotepe. Com o regime específico da Reforma Tributária, abre-se oportunidade para que esse problema seja minimizado.

Outro aspecto positivo da Reforma Tributária para telecom é o fato de IBS e CBS serem devidos integralmente para o destino, superando discussões sobre a atual regra de que o ICMS deve ser dividido entre as Unidades Federadas (“UF”) do tomador e do prestador de serviços de comunicação não medidos, a exemplo do próprio SCM. Essa regra tem trazido dificuldades práticas aos contribuintes para determinar o local da incidência do ICMS em casos nos quais os tomadores possuem estabelecimento em uma UF, mas o serviço é utilizado em outra localidade.

Caso a Reforma Tributária seja aprovada, as discussões para determinar o que é serviço de comunicação sujeito ao ICMS ou Serviços de Valor Adicionado (“SVA”) potencialmente sujeitos ao ISS perdem relevância (já que todas as atividades tendem a ser tributadas pelo IBS e pela CBS, inclusive serviços de streaming, cessão de direitos e locação de infraestrutura – ainda que haja eventual tratamento diferenciado para esse último caso).

É importante destacar, porém, que a tributação de novas atividades não necessariamente implicará aumento de carga tributária, já que essas e outras atividades passarão a gerar créditos do IBS e CBS, em atenção à lógica da não cumulatividade plena.

Por fim, vale comentar também que o atual texto da Reforma Tributária, aprovado pelo Senado Federal e em discussão na Câmara dos Deputados, prevê ainda que LC deve dispor sobre a desoneração da aquisição de bens de capital a partir de crédito integral e imediato do imposto, o que interessa bastante ao setor de telecom, dada a expressividade de investimentos em capex demandados por essas atividades.

Como se vê, muitas questões serão delegadas à LC. Em face dessas novas discussões, é preciso que o setor esteja atento para se preparar para as mudanças que serão implementadas com a Reforma Tributária, e, tão importante quanto isso, é fundamental acompanhar e participar da tramitação no Congresso Nacional da LC que regulará a matéria.

João Paulo Muntada Cavinatto é sócio responsável pela área de Tributos Indiretos e Direito Aduaneiro no escritório Lefosse

Rafaela Canito e Gabriela Cavalcanti são, respectivamente, Counsel e Advogada da área de Tributos Indiretos no escritório Lefosse, especialistas em projetos de infraestrutura e setores regulados, especialmente telecomunicações

Avatar photo

Colaborador

Artigos: 325