STF mantém prerrogativa de investigadores para demandar teles e destaca impacto à plataformas

Supremo rejeita ação da Acel, mas faz delimitação dos dados telemáticos que podem ser requeridos. Poder de delegados e membros do Ministério Público vale para determinados crimes, como sequestro e tráfico de pessoas.
Plenário do STF julga ação da Acel sobre a requisição de dados telefônicos e telemáticos por investigadores | Foto: Antonio Augusto/SCO/STF
Plenário do STF julga ação da Acel sobre a requisição de dados telefônicos e telemáticos por investigadores | Foto: Antonio Augusto/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 18, rejeitar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5642, da Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), contra trechos da Lei 13.344/2016, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) com o objetivo de acelerar o processos de investigação que demandam urgência na localização dos envolvidos. Na prática, os dispositivos permitem que delegados, procuradores e promotores solicitem dados telefônicos ou telemáticos de suspeitos ou vítimas, mesmo sem uma decisão judicial, quando se tratar de crimes específicos.

O julgamento definiu dois pontos. Em um deles, determinou que as informações a serem requisitadas devem ser referentes apenas aos “dados cadastrais”, entendidos como “qualificação pessoal, filiação e endereço”.

Outro ponto é em relação a quais crimes podem ser considerados, entendendo como aqueles relacionados a: sequestro, submissão de pessoa a condição análoga à escravidão, tráfico de pessoas e cárcere privado – ante a dúvida de que seria apenas para tráfico de pessoas.

Durante a análise, os ministros do STF ressaltaram que o tema se aplica também às plataformas digitais, já que a lei se refere a “dados telemáticos”  (entenda mais abaixo).

A ação

A Acel questionou três trechos da lei que, na visão da associação, ofenderia a Constituição Federal no que diz respeito à inviolabilidade do sigilo da intimidade e correspondência sem ordem judicial. São eles:

  • A falta da intermediação da Justiça

Um dos dispositivos questionados, Artigo 13-A, diz que o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos dos crimes de sequestro, submissão de pessoa a condição análoga à escravidão, tráfico de pessoas e cárcere privado. Além disso, o texto determina que a resposta se dê em até 24 horas.

  •  Informações da ERB

O segundo trecho determina que membro do Ministério Público ou delegado poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais (definidos como posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência), informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

Especificamente sobre o sinal requisitado, a lei estabelece que ele deverá, via de regra, ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias, prorrogável pelo mesmo período, mas com possibilidade de determinar prazo ainda maior a partir de ordem judicial.

  • Prazo reduzido

O terceiro dispositivo permite que autoridade competente requisite às prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados (sinais e dados), caso tenha feito o pedido de decisão judicial, mas não ter recebido resposta no prazo de 12 horas, mas sempre com “imediata” notificação da Justiça sobre a demanda.

Julgamento

Durante julgamento virtual em  maio do ano passado, a análise foi suspensa com placar de 3 a 1 contra a Acel. Em outubro, voltou a ser analisado, com retorno de voto vista da então ministra Rosa Weber, no sentido de aceitar parcialmente o pedido da Acel. A magistrada propôs restringir a categoria dos dados conferindo interpretaçao conforme à Constituição, além de julgar o trecho que trata do prazo reduzido como inconstitucional. Na ocasião, um novo pedido de vista, de Gilmar Mendes, adiou o processo.

No julgamento retomado nesta tarde, Mendes divergiu de Weber e votou pela constitucionalidade das regras, contra os pedidos da Acel. O magistrado ressaltou que o dispositivo que trata do prazo reduzido “tem uma natureza de limitação do alcance”, tratando-se de ” informações que possam contribuir com a localização da vítima ou dos suspeitos”, que, mais adiante, os ministros reforçaram se tratar de dados cadastrais.

A maioria do Plenário entendeu que é necessário reforçar a limitação dos dados. “Fica consignado em ata ou em voto que a interpretação [dos dados a serem dispostos sem determinação judicial] restringe-se às informações de dados cadastrais: qualificação pessoal, filiação e endereço”, disse o presidente Luís Roberto Barroso ao concluir o julgamento.

Plataformas

O ministro Flávio Dino, que não votou por já haver posição de sua antecessora,Weber, destacou durante a votação que a decisão tomada pelo plenário também impacta plataformas digitais.

“Esses dispositivos valem também para plataformas de internet. É Lei. E depois não poderão, de modo hipócrita, dizer que esse dispositivo significa a violação de alguma liberdade […] Disso não se cuida, e sim de proteger as pessoas”, ressaltou Dino.

Gilmar Mendes acrescentou que os “dados telemáticos” já vem sendo referidos a informações da internet em outros processos.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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