Com divergência, STF dispensa licenciamento ambiental para infra de telecom em Alagoas

Exigência foi derrubada a pedido da Acel. Corte entendeu que norma local invadiu competência da União
Entendimento sobre licenciamento ambiental para telecom causa divergência no STF | Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de redes de transmissão, estações rádiobase e equipamentos de telecom em Alagoas. A norma estava prevista em uma atualização da legislação estadual (Lei 6.787/2006) sancionada há nove anos (Lei nº 7625/2014). O julgamento ocorreu em plenário virtual entre 16 de maio e 2 de junho, com divergência.

A exigência de licenciamento ambiental para implementação de infraestrutura de telecom foi questionada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7321. A entidade alegou que as regras para as instalações já estão dispostas na Lei Geral de Telecomunicações e Lei das Antenas.

Para a Acel, caso as obrigações impostas pelo Estado de Alagoas fossem mantidas, poderia “provocar insegurança jurídica, fomentando interpretações equivocadas”. Do outro lado, o governo alagoano afirmou ao STF que a norma regional “apenas densifica a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental previsto na Constituição Federal”.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou no Supremo pela derrubada do licenciamento ambiental imposto para o setor de telecom. “A Lei 6.787/2006, do Estado de Alagoas, ao impor obrigações de licenciamento ambiental para concessão da licença ou da autorização, bem como para a instalação de infraestrutura relacionada à prestação do serviço de telecomunicação, resultou em invasão do campo constitucionalmente reservado à União”, consta em parecer da PGR.

O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, reconheceu em seu voto que as exigências alagoanas “violam a competência da União para legislar sobre telecomunicações, bem como para explorar esses serviços”.

O ministro também citou precedente o qual decidiu que “a existência de legislação federal que indique, de forma clara, necessária e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação dos entes menores afasta a presunção de legitimidade dos entes estaduais e municipais para legislar sobre o tema”.

Divergência

Apesar da maioria dos ministros seguirem o entendimento do relator, houve um voto divergente, do ministro Edson Fachin. Para ele, a lei estadual não é inconstitucional.

“Nada obstante, é preciso distinguir as duas situações. Uma coisa é reconhecer que a norma federal já disciplinou o tema e que, no atual estado do conhecimento científico, os níveis admitidos pela União são razoáveis; outra, bastante diversa, é afirmar que todos os demais itens de um licenciamento ambiental já estão contidos na mesma norma federal que disciplinou os limites dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos”, afirmou.

O magistrado destacou entre os argumentos favoráveis ao licenciamento ambiental que “os níveis de radiação toleráveis às pessoas e à fauna é universal, mas a especificidade de cada bioma não é”.

“Não faria sentido imaginar que as regras de licenciamento ambiental para o cerrado sejam as mesmas daquelas para os manguezais”, afirmou Fachin.

No entanto, Fachin teve voto vencido, sendo o único divergente.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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