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Impostos

Cidade de SC já tem lei para cobrar imposto de fibra

Cidade de Nova Trento editou regra ainda em 2019

Além de cidades paranaenses, municípios de Santa Catarina estão aprovando leis que taxam a fixação de cabos e fibras em postes. É o caso de Nova Trento, que aprovou norma em março de 2019, com o intuito de coordenar o compartilhamento de infraestrutura.

De acordo com a lei, a concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia, às leis municipais e outras exigências legais pertinentes à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

Diz ainda que as empresas autorizadas pela distribuidora de energia elétrica a instalarem cabos, fios de telecomunicações nos postes e outros, existentes no município de Nova Trento, estão obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal, e solicitar autorização para tal serviço, com o objetivo de identificar quais serviços farão, e se necessário recolher os devidos tributos.

Leia, a seguir a íntegra da lei:

LEI Nº 2.704, DE 25 DE MARÇO DE 2019.

DISPÕE SOBRE POSTURAS, ORGANIZAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PELOS AGENTES QUE EXPLORAM OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES, E DETERMINA PROVIDÊNCIAS CONEXAS.

Valdemir Luiz Quaiatto, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Nova Trento, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, diante da ausência de promulgação, no prazo legal, pelo Chefe do Poder Executivo do Projeto de Lei de Origem Legislativa nº 012, de 29 de outubro de 2018, com fundamento no artigo 68, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Nova Trento, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia, às leis municipais e outras exigências legais pertinentes à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

Parágrafo único. Caberá à prestadora, quando da instalação, observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, bem como à instalação de linhas físicas em logradouros públicos.

Art. 2º Para os fins desta lei complementar, considera-se:

I – Infraestrutura: são as servidões administrativas, dutos, condutos, postes, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados;

II – Detentor: agente que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura;

III – Ocupante: agente detentor de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços públicos, de interesse coletivo ou restrito, que utiliza a infraestrutura do detentor mediante contrato celebrado entre as partes;

IV – Ponto de Fixação: ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo do Ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do Detentor.

Art. 3º Ficam os Detentores e Ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações obrigados a:

I – realizar o alinhamento e retirada dos fios que estiverem fora de operação nos postes;

II – fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição de postes, de concreto ou de madeira, que encontram-se em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

Parágrafo único. Os gastos incorridos no cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus para a administração pública municipal.

Art. 4º A ocupação do poste deverá ser feita de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um Ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo da iluminação pública.

Parágrafo único. As empresas autorizadas pela distribuidora de energia elétrica a instalarem cabos, fios de telecomunicações nos postes e outros, existentes no município de Nova Trento, estão obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal, e solicitar autorização para tal serviço, afim de identificar quais serviços farão, e se necessário recolher os devidos tributos incidentes sobre os mesmos.

Art. 5º Os cabos das ocupantes devem ter identificação legível, por meio de plaqueta de material não metálico resistente às intempéries, contendo a descrição do tipo de cabo, contato para emergência 24 (vinte e quatro horas), nome do ocupante, que deve ser fixada, no cabo.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo acarretará na retirada do respectivo cabo independentemente de prévia comunicação.

Art. 6º As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e a base da via, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes:

I – sobre locais acessíveis, exclusivamente, a pedestres: 3,0m (três metros);

II – sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos: 4,5m (quatro metros e cinco décimos);

III – sobre locais onde haja tráfego normal de pedestres, passagem particular de veículos e travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,5m (quatro metros e cinco décimos);

IV – sobre ruas e avenidas: 5,0m (cinco metros);

V – sobre locais acessíveis a máquinas e equipamentos agrícolas na área rural: 6,0m (seis metros).

Parágrafo único. Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda às necessidades e não houver a possibilidade técnica de substituição do poste existente, deverá optar por instalações alternativas como travessias subterrâneas a fim de atender as condições de segurança da via.

Art. 7º Nas ruas arborizadas e perto de sacadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes, deverão ser estendidos a uma distância segura das árvores e sacadas, ou convenientemente isolados.

Art. 8º As redes e equipamentos de telecomunicação devem possuir aterramentos e proteções, para que contatos acidentais dos condutores de energia elétrica não transfiram tensão para as instalações dos usuários.

Parágrafo único. Os cabos de descida dos aterramentos devem ser protegidos com eletroduto de material resistente de forma a impedir quaisquer danos aos mesmos.

Art. 9º Quaisquer acidente com dutos, condutos, postes, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, devem a partir do registro da solicitação pelo cliente ou da notificação pela Prefeitura, terão os seguintes prazos para solucionar os problemas:

I – de imediato para a desobstrução das vias e manutenção da segurança;

II – 72 (setenta e duas) horas para adequação das instalações e equipamentos e remoção dos materiais em desuso.

Art. 10. Sem prejuízo das demais sanções legais, o descumprimento de qualquer dispositivo desta lei complementar sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Trento SC, 25 de março de 2019.

Valdemir Luiz Quaiatto
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Trento SC

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