A partir deste domingo (6), as campanhas de candidatos e partidos para as eleições de 2014 ganham as ruas e a rede, espaço que já se consolidou como uma ferramenta importante no embate entre concorrentes. Mas é preciso ter cuidado porque a transgressão da norma editada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para campanhas na internet rende multas.
De acordo com a Resolução nº 23.404/2014, a propaganda eleitoral na web pode ser realizada em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país. Ou em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.
Pode ser feita também por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa.
Mas é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Assim como a disseminação dessa propaganda, ainda que gratuitamente, em sites de empresas ou organizações sem fins lucrativos e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A violação dessa determinação pode gerar multa com valores entre R$ 5 mil e R$ 30 mil.
A livre manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores e por mensagem eletrônica é permitida, mas desde que o autor do post ou do SMS seja identificado e seja assegurado o direito de resposta. A violação dessa determinação também pode sujeitar o autor a multa com valores entre R$ 5 mil e R$ 30 mil.
São vedadas aos candidatos a compra de banco de dados ou a utilização desses bancos cedidos por terceiros. E as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
Os provedores de conteúdo e de serviços multimídia que hospedam a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomarem providências para a cessação dessa divulgação serão penalizados. Mas o provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário. E, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.