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Cade pode instaurar inquérito para apurar prática anticompetitiva na venda da Oi Móvel

Pedido para essa apuração foi apresentado pelo Ministério Público Federal. Despacho da decisão foi publicado nesta quinta-feira, 17, pelo órgão
Cade pode instaurar inquérito para apurar prática anticompetitiva da Oi Móvel
Foto: Divulgação

O Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico (Cade) pode instaurar inquérito para apurar prática anticompetitiva na venda da Oi Móvel. O pedido para essa apuração foi apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF). O despacho da decisão foi publicado nesta quinta-feira, 17, pelo órgão.

O pedido se baseia na análise do MPF de que a venda seria prejudicial para o mercado, posição acolhida e defendida também pelo conselheiro Luiz Braido. O conselheiro foi voto vencido na decisão que autorizou a venda e na que afastou embargos de declaração para revisão das obrigações impostas a Claro, TIM e Vivo para a conclusão do negócio.

Em seu voto relativo aos embargos, ele afirmou que havia inexatidões por parte do relatório da conselheira Lenisa Prado. Citou como exemplo, “o compromisso de ofertar até 50% das Estações de Rádio Base (ERBs) adquiridas. Trata-se de um compromisso duplamente vazio. As Compromissárias obrigam-se a ofertar, não necessariamente alienar. Concedem-se, ainda, ampla liberdade de escolha quanto à quantidade ofertada, podendo esta variar entre zero e 50% das estações adquiridas”.

Existe uma classe de remédios antitruste, ditos estruturais, determinando desinvestimento mínimo, relata Braido em seu voto, tornado público na íntegra esta semana. “A proposta de ofertar ativos à venda, sem definição de critérios de negociação e apreçamento, deixando ainda assegurado a livre escolha das Compromissárias quanto à quantidade ofertada, podendo inclusive ser zero, resulta em um ‘remédio’ absolutamente ineficaz, vexatório e incapaz de cumprir com as finalidades da Lei 12.529/2011”.

Inovação na jurisprudência

O processo de compra da Oi Móvel é uma inovação na jurisprudência do órgão afirmou Braido. “Em geral, a autoridade antitruste evita regular preços, atribuição típica de agências reguladoras. Considero ser um intervencionismo indesejável fixar desconto mínimo sem conhecimento detalhado de custos e margens de lucro praticadas nesse mercado”, declarou no seu despacho.

Condicionar o fechamento da operação ao cumprimento dos principais compromissos é algo usual e deveria ser a regra nos acordos e decisões do órgão. “Como bem se sabe, torna-se muito difícil reverter eventual descumprimento de obrigações após o fechamento da operação”, disse Braido referindo-se ao voto-condutor.

Segundo ele, limita-se a “sugerir” para as empresas adquirentes “apresentarem/disponibilizarem”, antes do fechamento da operação, as ofertas de referência de roaming nacional e de aluguel de rede para operadores virtuais (MVNOs). Não vejo maiores dificuldades no cumprimento dessas sugestões/imposições.

No documento, o conselheiro acrescenta ainda que o voto-condutor define regra de apreçamento para esses dois tipos de ofertas de referência (roaming e rede virtual). O preço de tais ofertas deve respeitar os critérios da Anatel e, diante da ausência desses, deve atender a um desconto mínimo de 25% em relação ao preço de varejo.

Os votos de Braido e do conselheiro Sérgio Ravagnani causaram grande mal estar quando foram proferidos na sessão do Cade no dia 9 de março. Houve bate-bota, troca de acusãoes de má-fé, que fizeram com que a relatora dos embargos, Lenisa Prado, e o presidente Alexandre Cordeiro, acenassem com envio de reclamação à corregedoria da autarquia.

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