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Competição

Cade julga contestações ao ACC da venda da Oi Móvel na quarta-feira

Algar e TelComp reclamam das divergências entre o que foi aprovado com a versão publicada do Acordo de Controle de Concentração, que não contemplou as obrigações aprovadas para antes do fechamento da operação
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Cade vai julgar Embargos de Declaração contra ACC da venda da Oi Móvel/Crédito: Freepik

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) marcou para a próxima quarta-feira, 9, o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela TelComp e Algar sobre o Acordo de Controle de Concentração (ACC) estabelecido para aprovação da venda da Oi Móvel para a TIM, Telefônica e Claro. Isto porque, o texto divulgado está em desacordo com o que foi aprovado pelo órgão antitruste, como as obrigações que devem ser atendidas antes do fechamento da operação.

Segundo a manifestação da TelComp, há absoluta divergência, entre o ACC e a Certidão de Julgamento, quanto ao momento para a alienação das Estações Rádio-Base e para a homologação, pela Anatel e pelo Cade, das inúmeras ofertas que deverão ser apresentas por Claro, Telefônica e TIM. “Mais do que isso, há, na realidade, absoluta divergência quanto ao momento em que todas as obrigações previstas no ACC devem ser cumpridas”, sustenta.

Além disso, argumenta a Algar, a versão publicada do ACC também contempla importantes contradições em relação aos remédios impostos pela Anatel e endossados pelo Voto Vencedor, colocando em risco eficácia destas medidas. “Conforme exposto no Voto Vencedor, a concepção dos remédios impostos pelo órgão antitruste se deu à luz da aplicação dos remédios estabelecidos pela Anatel, sendo imprescindível que se zele pela preservação das medidas impostas pelo regulador para que os compromissos estabelecidos pelo Cade surtam os efeitos esperados”, sintetiza.

Em sua manifestação, a TelComp requereu a ratificação de que é, imprescindível, que as respectivas homologações, pela Anatel e pelo Cade, das Ofertas de Referência de Roaming Nacional e das Ofertas de Referência para exploração do Serviço Móvel Pessoal (“SMP”) por meio de Rede Virtual (“SMP-RV”) selam obtidas por cada uma das compradoras antes do fechamento da Operação. Caso contrário, avalia a entidade, haveria inúmeros incentivos para as compradoras apresentarem, reiteradamente, ofertas insuficientes para mitigar as preocupações concorrenciais amplamente destacadas por todos os votos dos conselheiros.

“Nesse diapasão, também é imprescindível que o Cade ratifique que a alienação, pelas compradoras, de parte das Estações Rádio-Base adquiridas por meio da operação também é condição precedente ao seu fechamento”, ressalta a TelComp.

Afirma também que há omissão quanto ao trustee de monitoramento, especificamente, quanto ao seu perfil; “É imprescindível ao trustee que acompanhará o cumprimento da decisão tenha ampla experiência no setor de telecomunicações e, sobretudo, conhecimentos técnico-operacionais do mercado de serviço móvel pessoal”, reivindica.

Para a Algar, é imprescindível também que o prazo de vigência do ACC seja expandido para que os benefícios visados sejam alcançados. Nesse sentido, para que os remédios impostos tenham, de fato, “o potencial de reduzir significativamente as barreiras à entrada e expansão de concorrentes, mitigando as preocupações concorrenciais identificadas ao longo da instrução do presente processo”, como exposto no Voto Vencedor, o prazo de vigência do ACC deveria ser de, no mínimo, 60 meses, defende a operadora, que atuou no processo como terceira interessada.

Os Embargos de Declaração estão sendo relatados no Cade pela conselheira que emitiu o Voto Vencedor, Lenisa Prado.

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