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Cade adia julgamento de processo contra o Google

Relatora decidiu pelo arquivamento da denúncia do dono do site Buscapé de apropriação de conteúdo por falta de provas, mas pedido de vista adiou decisão

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) adiou, nesta quarta-feira (19), o julgamento do processo administrativo que apurou denùncia do E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia, dono do site comparador de preços Buscapé, contra o Google. A relatora, conselheira Polyanna Vilanova, acatou a nota técnica da superintendência do órgão e o parecer da Procuradoria Federal Especializada, e votou pelo arquivamento do processo por falta de provas. A conselheira Paula Azevedo pediu vista da matéria, adiando uma decisão final.

Na reclamação, o E-Commerce Media Group sustenta que o Google estaria realizando a prática de “scraping” (“raspagem”), compreendida como a apropriação de conteúdo do site Buscapé em benefício ao “Google Shopping”. Portanto, as supostas condutas teriam sido praticadas no mercado de sites de buscas online, e teriam o condão de, segundo a reclamante, alavancar a posição dominante do Google no mercado de busca genérica para o seu serviço de comparação de preços.

O único caso apresentado foi a cópia do site do Google no seu site nos Estados Unidos de rewiews da uma comparação de preços pelo Buscapé no site do Magazine Luíza. O Google reconheceu que houve, no caso, um erro técnico e que foi imediatamente sanado. O site buscador negou a prática ilegal e se prontificou a oferecer a possibilidade aos site de comparação de preços de autoexclusão de informações sobre eles nas buscas do Google.

O E-Commerce Medial Group depois apresentou novas denúncias de práticas anticompetitivas adotadas pelo Google, que estão sendo examinadas pelo Cade em outro processo administrativo. No presente processo, há o entendimento da área técnica de que não há indícios suficientes de infração à ordem econômica por parte da plataforma de buscas.

O parecer jurídico da Procuradoria Especializada tem conclusão semelhante. Segundo o procurador, as provas carreadas aos autos pela reclamante, bem como aquelas trazidas por iniciativa da instrução processual realizada pela Superintendência-Geral, não são capazes de atestar que tenha havido o ilícito concorrencial. E sugere, assim, o arquivamento do processo.

A relatora disse que a detenção de poder dominante do Google no mercado de busca não é suficiente para ser motivo de sanção. Muito menos basear a punição em potencial poder de cometimento de ilícito no futuro, por causa dessa posição dominante. No caso em julgamento, a relatora reconheceu a insuficiência de provas de alavancagem artificial pelo Google.

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