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Encontro TeleSíntese

Bem reversível deve ter um único valor, defende Cláudia Viegas

Para a economista da LGA. regras atuais formuladas pela Anatel apontam para metodologias de cálculo diferentes

O valor do contrato do STFC precisa ser o mesmo para adaptação ou para a finalização da concessão. Todas as formas de cálculo devem ser transparentes, mesmo que se queira estimular uma ou outra opção.  É o entendimento da economista Cláudia Viegas, da LCA Consultores. Na sua opinião,  os regulamentos de adaptação e de continuidade do serviço, aprovados pela Anatel, apontam para metodologias de cálculo diferentes.

Para Cláudia, que participou nesta sexta-feira, 19, de live da Tele.Síntese sobre bens reversíveis, ainda existem grandes lacunas a responder, o que dificulta demais a tomada de decisão das empresas. “Toda a questão é ter coerência de como se vai fazer a conta”, disse.

Para a economista, como as definições estão vindo a conta gotas, a questão fica mais dramática. Segundo ela, primeiro veio um regulamento de adaptação em consulta pública, no qual a regra não é a válida, mas a que irá valer é que será proposta por uma consultoria internacional. “Sem conhecer a regra, as empresas não podem avaliar se a adaptação faz sentido do ponto de vista econômico”, disse.

Uma das possibilidades apontadas pela economista é de que o saldo da concessão pode vir muito positivo para a União, mesmo com as desonerações previstas. Mas questões como a verificação do real equilíbrio econômico-financeiro das concessões ainda não estão resolvidas. “A inferência do que está na concessão e quanto vale, isso pela ótica da União e das concessionárias, é necessário para fechar a conta”, pondera.

Regulamento de Adaptação

Na metodologia de cálculo do saldo da adaptação, a agência leva em conta as seguintes fontes: A – Desonerações da revisão quinquenal dos contratos de concessão (PGMU IV, Regras Tarifárias e Seguros), tendo como motivador a desoneração do PGMU III para PGMU IV, saldos decorrentes da alteração quinquenal dos contratos de concessão e do PGMU IV; o Intervalo de tempo: data de entrada do PGMU IV até fim contratual da concessão (2025), caso o PGMU IV seja publicado. Caso o PGMU IV não seja publicado, o marco inicial do intervalo de tempo é a assinatura do Termo de Autorização fruto da migração para o regime privado e revisões quinquenais relativas aos anos de 2015 e 2020.

E ainda: B – Desoneração da migração , tendo como motivador as desonerações da mudança do regime de concessão para autorização o Intervalo de tempo: data de migração de regime até fim contratual da concessão (2025).Os saldos dos bens reversíveis levam em conta o valor financeiro e o valor econômico, ou seja, a exploração econômica dos bens reversíveis até o fim contratual da concessão, em 2025. Também é considerado como redutor a Indenização do valor residual do Capex autorizado, ou seja, investimentos não-depreciados aprovados pela Anatel. Ainda são computados como valores, o saldo de desonerações anteriores o saldo de Backhaul o saldo de PSM.

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