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Regulação

Baigorri afirma que bem reversível não está vinculado à propriedade

Para Carlos Baigorri, "a definição de um bem reversível passa ao largo da origem de sua propriedade, guardando relação apenas com a sua essencialidade". Votaram contra essa premissa os presidente e vice-presidente da Anatel.

A Anatel publicou esta semana a Resolução 744/21, que traz  o Regulamento de Continuidade da Prestação do Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público, ou seja, as regras que definem  o que são e como devem ser fiscalizados os bens reversíveis à União, até o término dos contratos de concessão de telefonia fixa, em 2025. Embora o novo regulamento traga muitas alterações de flexibilização de regras e controle desses bens frente ao que que a agência exigia até hoje, um item provocou muito debate entre os reguladores refere-se à transmissão da posse desses bens para a União e não de sua propriedade.

Para Carlos Baigorri, relator da matéria e vitorioso em sua tese, acompanhada pelos conselheiros Moisés Moreira e Vicente Aquino, o setor de telecomunicações, mais suscetível às alterações tecnológicas e o regime de competição estabelecido na própria lei, “demandaram que o legislador adotasse um regime de reversibilidade específico, mais alinhado às particularidades setoriais”.

Assim, argumentou que a Lei Geral de Telecomunicações explicitou em seu artigo 102 que A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis. “A questão é literal e está expressa, não havendo espaço para que o aplicador da lei entenda de forma diversa ao que é cristalino no texto legal”, afirmou.

Conforme Baigorri, serão reversíveis os bens que, ao momento da reversão, sejam essenciais à continuidade da prestação do STFC. E observa que a missão da agência é a de zelar pela garantia da continuidade dos serviços prestados em regime público. Mas, para ele, “essa premissa não se confunde com uma “devolução” de propriedade à União”. E  assinala que “a definição de um bem reversível passa ao largo da origem de sua propriedade, guardando relação apenas com a sua essencialidade, entendida esta como a indispensabilidade à continuidade do serviço prestado em regime público”.

Para o conselheiro, a legislação deixou para a Anatel definir nos contratos de concessão quais são os bens reversíveis à União. E para ele, “a reversão da posse está diretamente associada a dois conceitos:  visão funcionalista da reversibilidade; e adoção da proporcionalidade como critério a orientar a operacionalização da reversão”.

E reforça ainda, contrapondo-se ao voto do conselheiro Emmanoel Campelo que foi acompanhado pelo presidente da Anatel, Leonardo de Morais, que tanto os termos dos contratos, decretos, e exposição de motivos da lei que referem-se aos bens reversíveis como “patrimônio público”, não podem ter prevalência sobre a lei. E observa que   “Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações”.

O voto divergente

Os diretores Emmanoel Campelo e Leonardo de Morais, embora tenham concordado com as demais modificações promovidas por Baigorri, entre elas a de que a lista de bens reversíveis só terá que fazer referência aos bens essenciais à prestaçãod o serviço do ano anterior, e  não ao período de 20 anos da concessão, defenderam que a reversão deveria ser da propriedade dos bens e não de sua posse.

Para Campelo, a posse constitui situação de fato, e não de direito. “Logo, se não constitui um direito, não pode compor o patrimônio”. Para ele, o artigo 102 da LGT prevê que, “ao final da concessão, a posse dos bens é transferida, automaticamente, à União. Essa é a intenção do dispositivo: prever a transferência da posse automática e imediatamente, para que então sejam devidamente avaliados os bens que serão efetivamente revertidos, bem como apuradas as devidas indenizações. Daí o motivo de o artigo falar em “transferência automática da posse”, e não em “reversão da posse”.

Leia aqui as análises de Baigorri e Campelo e a íntegra do novo regulamento de Bens Reversíveis

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