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Regulação

Anatel prorroga prazo para conclusão de obrigação de fazer da Claro

Relator considerou razoável o argumento da prestadora, que terá de mudar o projeto, já que um trecho do backhaul que será construído não obteve autorização de prefeitura para instalação da infraestrutura
Aquino defendeu a prorrogação da obrigação de fazer da operadora/Crédito: Divulgação
Aquino defendeu a prorrogação da obrigação de fazer da operadora/Crédito: Divulgação

O Conselho Diretor da Anatel concordou, por unanimidade, em prorrogar o prazo da obrigação de fazer imposta à Claro por mais seis meses. Segundo a operadora, a conclusão da implantação de rede de banda larga no município mineiro de Raposos foi impedida por negativa da prefeitura de Nova Lima (MG), que indeferiu o pedido de instalações de postes na cidade, por onde passaria a rede.

A Claro fez projeto alternativo, mas o prazo para a implantação foi insuficiente em função da demora da prefeitura de Nova Lima em responder ao pedido da prestadora. O relator, conselheiro Vicente de Aquino, entendeu que não há indícios de má fé da prestadora em concluir a rede que, na sua opinião, ainda atende ao interesse público quanto à construção de backhaul de alta capacidade de fibra óptica para atendimento à cidade de Raposos, carente dessa infraestrutura.

Junto com o novo projeto da rede, a Claro apresentou os documentos que comprovam  as tratativas que manteve com a prefeitura de Nova Lima para obter as licenças de instalação dos postes. A alternativa prevê a construção de um trecho de 6,2 km de extensão, dos quais 2,1 km já se encontram concluídos.

Área técnica

A prorrogação da obrigação de fazer é contrária à posição defendida pela área técnica da agência, que defendeu a cobrança integral da multa que gerou a penalidade, no valor de R$ 917 mil. De acordo com o informe, no momento da escolha do município pela Claro é razoável supor que envolveu juízos prévios quanto às dificuldades relacionadas à execução do projeto. Além disso, mais da metade do prazo de 12 meses concedido à prestadora teria sido consumido apenas para instaurar os processos de licenciamento das obras junto aos órgãos competentes.

A área técnica ressaltou que, embora a não concessão da licença pelo município de Nova Lima para o início das obras tenha prejudicado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer dentro do prazo concedido, tal situação não se trata de fato imprevisível, posto que são notórias eventuais dificuldades na aquisição de licença para instalação de infraestrutura, razão pela qual a prestadora deveria ter adotado medidas mais céleres para a obtenção das licenças para instalação da infraestrutura.

E ainda observou que a Claro tinha alternativas para a execução do projeto de instalação da infraestrutura que poderiam ser escolhidas em detrimento do trecho no Município em Nova Lima, cuja licença para instalação da infraestrutura não foi concedida. Como exemplo pode-se citar a própria alternativa destacada pela prestadora, passando por trechos adicionais da rodovia MG-150 e por outros trechos do município de Nova Lima. “Portanto, o não cumprimento da sanção de obrigação de fazer no prazo concedido não se deve à fato inevitável”, avalia.

Para Aquino, não se pode imputar à Claro a responsabilidade pela demora do órgão público em responder ao pleito para autorização de instalação da infraestrutura de rede e menos ainda, pelo indeferimento de tal solicitação. No entanto, estabeleceu, no seu relatório, que a prorrogação é por um único período e a contar do dia 4 de outubro. Caso não seja concluída a rede, a prestadora deve pagar a multa em valores corrigidos.

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