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Regulação

Licença de 800 MHz da Vivo vence este mês e Anatel estuda o que fazer

A Anatel já concedeu prorrogação de outorga para a operadora, mas a área técnica do TCU emitiu parecer questionando a decisão da agência. Não há, porém, uma decisão final do Tribunal, o que coloca a agência em situação delicada. Mas a Anatel assegura que será encontrada uma solução que preserve os serviços e os usuários.

Atualizada em 05/07 para corrigir informações sobre prazo de vencimento das licenças da Vivo.

No dia 24 de julho vence a licença da banda A  – faixa de 800 MHz, usada para a telefonia celular –  da Vivo que atende a Capital do país, e a Anatel estuda o que fazer. O pedido de renovação dessa licença está no  gabinete do conselheiro Emmanoel Campelo, que disse ao Tele.Síntese estar dedicado ao tema, e pretende consultar seus pares para buscar a melhor solução para a questão. As licenças das demais regiões do país vencem em épocas diferentes, e a próxima será a do estado do Rio Grande do Sul, em julho do próximo ano.

Tudo parecia que a prorrogação dessas outorgas, vendidas à época da privatização do Sistema Telebras, seria  simples, após a aprovação da Lei 13.879/19, a Lei das teles. Essa lei permitiu que as outorgas de frequências fossem prorrogadas por períodos de 20 anos, mediante novos compromissos de investimento. Para essa prorrogação, a nova lei alterou os artigos da Lei Geral de Telecomunicações que estabelecia que as outorgas de radiofrequências só poderiam ser prorrogadas por um único período.

Depois da aprovação da Lei, foi ainda necessário um Decreto Presidencial confirmando o entendimento de que essa prorrogação poderia ser implementada também para as frequências já vendidas em leilão, como são as frequências de 800 MHz, que foram arrematadas pelas operadoras na década de 90 e já tinham passado por uma prorrogação. E as primeiras da fila para o vencimento são as outorgas da Vivo. Mas Claro e TIM também enfrentam o mesmo problema, com prazos diferenciados, e outorgas a vencer até 2028.

O Decreto Presidencial 10.402/20, que regulamentou a Lei, explicitou que a prorrogação deveria ocorrer também para as radiofrequências já licitadas. Diz o Decreto:

Art. 12. No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:

I – a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;

II – o cumprimento de obrigações já assumidas;

III – aspectos concorrenciais;

IV – o uso eficiente de recursos escassos; e

V – o atendimento ao interesse público.

E assim, com base nesses dois atos, o Conselho Diretor da Anatel, em novembro do ano passado, autorizou a prorrogação da outorga da banda A da Vivo,  que alcança o estado do Rio de Janeiro para até o ano de 2028. Ainda quanto a essa questão, o conselho Diretor deliberou, posteriormente, que deveria ser pago o preço de mercado por essas prorrogações. 

As renovações de todas as frequências das bandas A e B, conforme a cartilha da área técnica produzida pela Anatel, terá como prazo fixo de até o ano de 2028, porque  a partir dessa data a agência pretende fazer o refarming dessas bandas, para promover um melhor aproveitamento no uso do espectro.

TCU

Mas em 8 de março deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU) divulga o parecer de sua área técnica sobre a decisão da Anatel, e argumenta que a prorrogação sucessiva não pode ser adotada para frequências vendidas em leilões passados. O problema é que até hoje esse parecer técnico não foi julgado pelo Plenário do Tribunal, o que deixa a Anatel em situação bastante delicada para analisar o caso presente.

Conforme os técnicos do TCU, não poderia haver prorrogação para essas licenças porque a prorrogação sucessiva fere a cláusula 2.1 dos termos de autorizações vigentes, que são contratos administrativos; porque  fere as cláusulas que definiram o objeto das licitações realizadas entre 1997 a 2019; e ainda fere os princípios da legalidade, do dever de licitação e de vinculação ao instrumento convocatório e fere também o princípio do pacta sunt servanda, da impessoalidade, da isonomia e da segurança jurídica.

Fontes da Anatel observam que o parecer do Tribunal apontou vício de legalidade na decisão, mas não apontou má-fé nem tampouco responsabilização dos servidores da agência ao terem prorrogado a outorga do Rio de Janeiro. A área técnica do TCU também reconheceu  que a decisão refletiu corretamente o real valor da faixa.

A Anatel está convencida de que sua decisão é a mais correta, e conta inclusive com parecer favorável da Advocacia Geral da União. Mas, diante de já existir a manifestação da área técnica do TCU, há o receio de que, sem uma decisão final do Plenário do Tribunal, caso a agência mantenha o entendimento que já vinha adotando e prorrogue as licenças que estão para vencer,  teme-se que a decisão seja interpretada como um  desrespeito à Corte de Contas.

Apesar de ser grande o inbroglio, a Anatel assegura que encontrará a melhor solução que não afete os serviços e os usuários.

 

 

 

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