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Anatel autoriza operadoras a cobrarem por quebra de sigilo

Agência tenta reverter no TRF a ordem emitida por magistrado da Justiça Federal no Sergipe que obrigou a publicação da regra.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) permite às operadoras cobrar para atender requerimento de quebra de sigilo de dados, em resolução publicada hoje, 3, para atender decisão judicial que determinou o acesso de dados cadastrais do titular da linha que originou a chamada a favor do usuário que a recebeu.

“O requerimento de dados poderá ser oneroso e deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da chamada telefônica que o motivou”, prevê o parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução 727/2020, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

Para realizar a identificação, a operadora deverá exigir a data e o horário da chamada indesejada, assim como a comprovação de que o autor do pedido de identificação é o titular da linha.

Contexto

A resolução foi publicada à revelia pela Anatel, que criou a norma sob determinação de uma ordem judicial. Contrária à medida, a agência divulgou hoje nota dando conta de que, caso obtenha êxito em reverter essa decisão, a resolução será revogada.

A sentença obrigando a elaboração de um regulamento para a entrega de dados cadastrais de autores de telefonemas foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da Ação Civil Pública nº 0002818-08.2010.4.05.8500. O magistrado determinou a alteração do RGC (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações) para obrigar as operadoras a conceder o acesso dos dados dos consumidores, a exemplo de CPF ou CNPJ, sem a necessidade de o interessado precisar ordem da Justiça.

Ação rescisória

Na nota, a agência afirma que ainda espera reverter a ordem por meio de recurso. “A despeito do trânsito em julgado da referida decisão judicial, a questão ainda vem sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e da ação rescisória nº 0814398- 73.2019.4.05.0000, em curso perante o TRF/5ª Região, ajuizada pela Anatel”, informa.

Segundo a nota, a agência dispensou a elaboração de Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório (AIR) e a realização de Consulta Interna em virtude da: (i) impossibilidade de discussão de mérito, uma vez que a sentença trouxe os exatos termos e condições a serem estabelecidos pela Anatel; e (ii) do exíguo prazo concedido para o respectivo cumprimento. “Ainda assim, a proposta de alteração pontual do RGC foi submetida ao crivo da sociedade por meio da Consulta Pública nº 61/2019”, pontua a Anatel.

Inclusões

A proposta de alteração normativa foi aprovada na 885ª reunião do Conselho Diretor da Anatel, em 28 de maio de 2020, e incluiu os seguintes trechos ao RGC:

“Art. 3º ……………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………..

XXI – ao acesso, independentemente de ordem judicial, quando for titular de linha telefônica destinatária de ligações, a dados cadastrais de titulares de linhas telefônicas que originaram as respectivas chamadas, observado o disposto no art. 3º-A.” (NR)

Art. 2º Incluir novo art. 3º-A ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Para obter acesso às informações cadastrais previstas no inciso XXI do art. 3º deste Regulamento, as quais compreendem o nome completo e o CPF ou o CNPJ do originador da chamada, o interessado deverá fornecer à Prestadora, no mínimo, a data e o horário da chamada cujos dados pretende obter, assim como a comprovação de titularidade do contrato de prestação de serviço relativo ao número destinatário da ligação objeto da demanda.

§ 1º O requerimento de dados poderá ser oneroso e deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da chamada telefônica que o motivou.

§ 2º Os aspectos operacionais e os procedimentos a serem adotados para o atendimento do disposto neste artigo serão definidos pelo grupo previsto no art. 108 deste Regulamento.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Parágrafo único. As Prestadoras terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Resolução para a implementação de seus termos.

Art. 4º Fica revogada a presente Resolução, bem como os dispositivos por ela incluídos no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, ou norma que o substitua, nos termos dos arts. 1º e 2º, na hipótese de a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe nos autos da Ação Civil Pública nº 0002818-08.2010.4.05.8500 perder definitivamente sua eficácia.

Parágrafo único. A presente Resolução e os dispositivos por ela incluídos no RGC, ou norma que o substitua, serão considerados suspensos em caso de perda provisória da eficácia da decisão judicial mencionada no caput deste artigo”.

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