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Competição

Cade aprova Ran Sharing entre TIM e Oi, mas quer fiscalização da Anatel

Para o órgão antitruste, operação tem potencial para trazer riscos à concorrência, apesar de ser comprovados os ganhos de eficiência
(Crédito: Shutterstock/Agsandrew)

Os contratos de Ran Sharing são empreendimentos comuns e trazem riscos à concorrência, por isso precisam ser notificados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Esse entendimento do órgão antitruste foi sedimentado nesta quarta-feira (7), durante apreciação do terceiro aditivo do contrato de compartilhamento de rede, firmado entre a TIM e a Oi, que foi aprovado sem restrições.

Porém, o relator do ato de concentração, conselheiro João Paulo Rezende, recomendou que a Anatel fiscalize o andamento do contrato, para evitar, por exemplo, a troca de informações sensíveis entre as operadoras, que poderia prejudicar a concorrência. Pede ainda que a agência garanta a possibilidade de entrada de outro concorrente no contrato, em condições isonômicas.

Por outro lado, quer que a agência reguladora limite a adesão de novas prestadoras ao contrato, para evitar que os municípios fiquem apenas com uma rede de telecomunicações. Outra preocupação do relator é com a possibilidade de fusão das duas companhias, como já se noticiou, situação que também traria prejuízos para a concorrência.

Rezende disse que só não recomendou um remédio para a operação porque a Anatel apresentou provas de que os ganhos estão sendo repassados para os consumidores, com a redução do preço do minuto do celular. Também ficou convencido que a disputa por clientes entre as duas prestadoras não iria diminuir em função do preço fixo de remuneração da rede, como indicou a agência.

O terceiro termo aditivo do contrato de compartilhamento de ativos entre TIM e Oi foi aprovado pela Anatel em julho deste ano. A diferença desse para os contratos anteriores é que o compartilhamento de rede de acesso via rádio, além de permitir que esse ocorra também na 4G (em 2,5 GHz) – antes ele só estava autorizado para a frequência de 1,8 GHz (3G).

A Superintendência-Geral do Cade chegou a opinar pelo não conhecimento do ato de concentração, por não ver qualquer tipo de concentração, o que não caracterizaria um contrato associativo. A tese, entretanto, foi derrubada pela unanimidade dos conselheiros.

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