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Regulação

Anatel adia mais uma vez revisão de valores de produtos de atacado

Novos preços de referência para Roaming de Voz, Roaming de dados e Roaming de SMS, Aluguel de Dutos, Bitstream, Full Unbundling e Transporte de atacado sai agora em março de 2022

O Conselho Diretor da Anatel prorrogou, pela segunda vez, o estabelecimento de valores de referência para 30 de março de 2022 para os produtos de atacado: Roaming de Voz, Roaming de dados e Roaming de SMS, Aluguel de Dutos, BitstreamFull Unbundling e Transporte de atacado, previsto no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC). O motivo foi a impossibilidade da consultoria contratada, que depende de informações das teles, de completar o modelo de custo. 

Segundo o relator da matéria, conselheiro Moisés Moreira, ante a comprovada impossibilidade de definição dos valores de referência no prazo estabelecido pelo Acórdão nº 690/2020, que previa a entrega dos valores ainda neste mês de setembro considera que ao final do processo de análise da conformidade dos modelos de custos das prestadoras será possível a definição de valores de referência mais precisos. 

Em relação à análise de conformidade do modelo de custos das prestadoras, três principais aspectos impactaram no desenvolvimento das atividades, como apontou a área técnica. O primeiro se relaciona com o prazo administrativo para o cumprimento das intimações eletrônicas – a maior parte das prestadoras aguardaram o decurso do prazo de 14 dias da intimação eletrônica para, então, acessar as solicitações de informações elaboradas pela consultoria, retardando o prazo de cumprimento. Além disso, fizeram sucessivos pedidos de dilação de prazo por parte das prestadoras; e, por último, a apresentação, pelas prestadoras, de informações que foram consideradas incompletas ou insuficientes pela consultoria, principalmente no que se refere aos dados relativos aos valores de receitas unitárias por produto, o que provocou pedidos de informações adicionais.  

A área técnica ressaltou que, em que pese as questões processuais pontuadas, o fornecimento de informações incompletas/insuficientes por parte das prestadoras decorreu, em grande parte, da indisponibilidade das informações na granularidade solicitada e da própria curva de aprendizado e ajuste entre todos os envolvidos, com vista a parametrizar as entregas em formato adequado ao que a Consultoria necessita para a entrega do produto contratado pela agência. 

A decisão saiu por meio de circuito deliberativo e publicada na edição desta terça-feira, 21, do Diário Oficial da União. 

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