ACC para compra da Oi Móvel prevê monitoramento e multas por descumprimento

Trustee, como é chamado o processo de monitoramento, vai acompanhar o cumprimento das obrigações impostas à TIM, Telefônica e Claro pelo Cade
Crédito: Divulgação
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Os remédios para preservar as condições de concorrência nos mercados relevantes afetados pela compra da Oi Móvel pela TIM, Telefônica e Claro, em consonância com os princípios gerais de defesa da concorrência e previsto no Acordo em Controle de Concentrações (ACC), negociado com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) terá monitoramento de uma consultoria independente. O Trustee, como é chamado, será contratado pelas compradoras, que assinarão contratos independentes com a firma ou com o consultor, caso seja essa a escolha.

Trustee deverá, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: possuir independência em relação às compradoras; ter reconhecida reputação no mercado; apresentar declaração de ausência de conflito de interesses e deter as qualificações técnicas necessárias para o exercício de seu mandato (razoável conhecimento sobre o mercado de telecomunicações).

Segundo o Cade, em até 60 dias corridos contados da assinatura do ACC, as compradoras da Oi Móvel apresentarão ao órgão antitruste sugestão de nome para monitoramento, que deve ser acompanhada por currículo que, a princípio, confirme o atendimento das qualificações previstas, além de minuta de proposta com as linhas gerais do trabalho. A indicação deve ser aprovada pela autarquia, mas se o Trustee não desempenhar regularmente suas atividades nos termos do ACC ou incorrer, por qualquer outra razão, em um conflito de interesses, poderá o Cade, motivadamente e diretamente ou por provocação das compradoras ou de terceiros, requerer que seja substituído.

Após a contratação, o Trustee terá prazo de 40 dias corridos, contados do fechamento do contrato, para apresentar proposta de plano de trabalho detalhada ao Cade, contendo um cronograma de atividades e descrição sobre como pretende monitorar o cumprimento das obrigações e compromissos relacionados ao ACC, indicando, adequadamente, os mecanismos que pretende utilizar para tanto. Deve monitorar o cumprimento de obrigações assumidas pelas compradoras no âmbito do ACC e apresentar relatórios semestrais com observações sobre o status do cumprimento das obrigações.

É prerrogativa do Cade solicitar relatórios extraordinários ao Trustee, quando assim entender necessário para garantir o fiel monitoramento das etapas relacionadas ao cumprimento das obrigações previstas no ACC. A autarquia pode compartilhar informações confidenciais pertencentes as teles com o Trustee, contanto que restritas ao seu escopo de trabalho, sendo certo que este não poderá, sob qualquer hipótese e sob as penas da legislação aplicável, divulgar tais informações a terceiros ou às demais compradoras.

Negociações e arbitragem

O ACC prevê a prorrogação de obrigações e prazos diante da ocorrência de fato fortuito ou eventos de força maior; de comum acordo entre as partes no âmbito das negociações para celebração do contrato; mediante solicitação fundamentada da ofertante ou da proponente ao Trustee, conforme o caso específico; ou por qualquer impossibilidade técnica, legal, regulatória ou financeira que impeça o seu cumprimento. As futuras revisões do PGMC ou de quaisquer outros regulamentos, bem como eventual aprovação de novos regulamentos pela Anatel, prevalecerão sobre as disposições constantes no ACC, preservados os termos no que forem mais benéficos aos proponentes e não divergentes aos novos regulamentos da agência.

Em caso de divergências de ordem técnica, comercial, jurídica ou operacional entre ofertante e proponente, no âmbito dos procedimentos de negociação, a proponente poderá encaminhar ao Trustee uma solicitação para que este dê início a procedimento de mediação, para fins de resolução de potenciais conflitos. Se necessário, fora do escopo de especialização do Trustee e mediante aprovação do Cade, poderá ser feita a contratação de consultores especializados para fornecer subsídios técnicos ou legais para que possa desempenhar seu papel de mediador.

Durante o prazo do ACC, sem prejuízo das competências regulatórias da Anatel e das competências do Cade, o proponente poderá iniciar procedimento arbitral privado para buscar a solução de controvérsias decorrentes das obrigações envolvendo condições comerciais (inclusive preço) surgidas exclusivamente durante as negociações de Contrato de MVNO, Contrato de Exploração Industrial de Rede e de Contrato de Cessão Temporária e Onerosa de Direitos de Uso de Radiofrequência.

O não cumprimento das obrigações pode gerar a aplicação de multas pesadas, a maioria mantida em sigilo pelo Cade. O inadimplemento injustificado desses compromissos por prazo superior a 90 dias corridos ensejará a possibilidade de revisão do ACC.

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Lúcia Berbert

Lúcia Berbert, com mais de 30 anos de experiência no jornalismo, é repórter do TeleSíntese. Ama cachorros.

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