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Justiça

TJ-PA decide manter serviço de internet a consumidores residenciais

A relatora de mandado de segurança alegou que o governo do Pará tem competência para legislar sobre direitos do consumidor.

A desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), indeferiu liminar em mandado de segurança ajuizado pela empresa DBS Soluções Empresariais contra decreto estadual sobre medidas de enfrentamento à do novo coronavírus. Uma delas proibiu por 60 dias o corte do serviço residencial de acesso à internet.

A empresa alegou a inconstitucionalidade do decreto, sob o argumento de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações pertence privativamente à União. Ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Lei Geral de Telecomunicações não proíbem o corte de serviços residenciais de internet. A empresa sustentou, ainda, que a inadimplência dos clientes levaria ao encerramento de suas atividades, por tratar-se de empresa de pequeno porte, caso não receba pelos serviços prestados.

A relatora lembrou que o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, regulamentando a Lei Federal nº 13.979/2020, definiu que os serviços de telecomunicações e internet passam a ser considerados como essenciais e, dessa forma não podem ser interrompidos durante a crise pandêmica. “Neste cenário de distanciamento físico tornaram-se imprescindíveis à manutenção das atividades a instituição de regime diferenciado de trabalho (remoto e/ou home office), inclusive para serviços essenciais como educação privada ou pública, bem como as conexões de acesso direcionadas ao entretenimento das pessoas confinadas”, afirmou em decisão a desembargadora.

Na decisão, a desembargadora observou que o Estado do Pará também possui competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde, mesmo que a competência privativa para legislar sobre serviços de telecomunicações seja da União. “Não se perca de vista que o legislador constituinte impôs para todos os entes federados o dever de viabilizar o direito à saúde mediante acesso universal e igualitário para todos os cidadãos”, escreveu, destacando os artigos 196 e 197 da Constituição Federal de 1988.

De acordo com o TJ-PA, a magistrada acrescentou que a proibição imposta com o decreto governamental tem o objetivo de contribuir com a medida protetiva de distanciamento social recomendada tanto pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pelo Ministério da Saúde. “Importa acrescentar que vivenciamos um período excepcional, tanto que medidas restritivas da circulação de pessoas também foram determinadas pela União por intermédio da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (Covid-19)”. (Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Pará).

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