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Justiça

STF: teles devem entregar dados de clientes à polícia, mesmo sem ordem judicial

Em votação acirrada, maioria entendeu que delegados e promotores podem requisitar das operadoras as informações fornecidas pelos clientes, em investigações de lavagem de dinheiro.
STF mantém obrigação de operadoras compartilharem dados cadastrais sem decisão judicial Foto: Crédito: STF/Divulgação
STF analisou os limites do sigilo aos dados cadastrais mantidos por operadoras | Foto: STF/Divulgação

Em análise marcada por divergências, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o trecho da Lei de Lavagem de Dinheiro (n° 12.683/2012) que obriga as empresas de telefonia a disponibilizarem dados cadastrais à autoridade policial e ao Ministério Público, quando solicitados, sem a necessidade de autorização judicial. A análise ocorreu em plenário virtual, concluído na última sexta-feira, 30.

O caso chegou ao STF pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4906 proposta pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônicos (Abrafix). A entidade questionou o dispositivo da lei que se refere ao compartilhamento de “dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito”.

A Abrafix alega que o trecho em questão viola o direito fundamental à privacidade e à intimidade previsto na Constituição Federal. Para a associação, as informações são resguardadas por sigilo e o compartilhamento sem decisão judicial interfere “indevidamente, na esfera de proteção fundamental dos usuários dos serviços de telecomunicações, sem que exista qualquer ponderação e avaliação judiciosa de justa causa provável a justificá-lo”.

Análise

A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) opinaram contra o pedido da Abrafix, entendendo que a regra está em conformidade ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a proteção à privacidade prevista na Constituição não se aplica aos dados cadastrais citados na Lei de Lavagem de Dinheiro.

“[…] dados cadastrais tratam-se de informações objetivas, fornecidas, muitas vezes, pelo próprio usuário ou consumidor, para fins de registros da sua própria identificação nos respectivos bancos de dados de pessoas jurídicas públicas e privadas. Justamente por isso, informações objetivas como nome, endereço, filiação, não estão acobertadas pelo sigilo”, afirmou Marques no voto.

Quanto à dependência de uma decisão judicial, o relator considerou que “a consolidação de uma sociedade livre e justa também passa pela repressão efetiva e célere de crimes” e que “ilegítimo mesmo seria dificultar em demasia o acesso a esses dados para fins de investigação criminal, embora não raramente ouvimos notícias de vazamentos e de vendas de bancos de dados cadastrais por empresas privadas com fins estritamente econômicos”.

Divisão de opiniões

Marques foi acompanhado por outros quatro ministros, somando cinco votos. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, entendendo que o trecho em questão é, sim, ilegal, pois “não cabe afastar a atuação do Judiciário, reservada com exclusividade por cláusula constitucional”. No entanto, ele foi o único a aceitar integralmente o pedido da Abrafix.

O segundo divergente, ministro Gilmar Mendes, sugeriu anular apenas “a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral para além de informações referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço”. O magistrado foi acompanhado por três ministros, somando quatro votos ao total, portanto, minoria. Para declarar inconstitucionalidade, seria necessária “maioria qualificada” – indispensavelmente, seis votos.

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