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Justiça

STF referenda suspensão da MP que compartilha dados de usuários das teles com o IBGE

Por 10 votos a 1, ministros consideraram que a MP 954/2020 atropela garantias fundamentais consagradas na Constituição
A ministra Rosa Weber, do STF (foto: Carlos Moura/STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira, as medidas  liminares concedidas pela ministra Rosa Weber em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Medida Provisória  954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. O voto contra as liminares partiu do ministro Marco Aurélio, que não viu invasão à privacidade no texto e criticou a judicialização das MPs. “O Supremo nada disse sobre os dados detidos pela Receita Federal e pelos bancos, mas se manifesta contra o compartilhamento de dados com o insuspeito IBGE”, disse. Para o ministro, a cautelar é nefasta para a sociedade brasileira.

Para a relatora, embora não se possa subestimar a gravidade da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para seu enfrentamento, o seu combate, todavia, “não pode legitimar o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido Comunista do Brasil. O argumento recorrente é que a MP, ao obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar ao IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o sigilo dos dados.

Proteção

A ministra Rosa Weber, após as manifestações das partes e dos interessados na causa, reiterou as razões apresentadas na concessão das medidas liminares. Ela observou que as informações previstas na MP, relacionadas à identificação de pessoa natural, configuram dados pessoais e integram o âmbito de proteção das cláusulas constitucionais que asseguram a liberdade individual, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Desse modo, sua manipulação e seu tratamento devem observar os limites delineados pela proteção constitucional.

Outra preocupação da relatora e da maioria dos ministros, a MP não delimita o objeto da estatística a ser produzida, a finalidade específica e a sua amplitude. Igualmente não esclarece a necessidade de fornecimento dos dados nem como serão efetivamente utilizados. A seu ver, também não é possível extrair do texto que a estatística a ser produzida tenha relação com a pandemia apontada como justificativa para sua edição.

Outro ponto destacado pela ministra é que a medida provisória não apresenta mecanismo técnico ou salvaguardas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida. Dessa forma, não satisfaz as exigências da Constituição em relação à efetiva proteção de direitos fundamentais.

Pesquisa

No último dia 4, o IBGE anunciou ter dado início, em parceria com o Ministério da Saúde, à Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad- Covid), para quantificar as pessoas com sintomas da doença e os impactos da pandemia no mercado de trabalho. Para definir a amostra da nova pesquisa, o IBGE utilizou a base de 211 mil domicílios que participaram da Pnad no primeiro trimestre de 2019. Tal fato, segundo a relatora, demonstra a desnecessidade e o excesso do compartilhamento de dados disciplinado na MP, pois o objetivo alegado na norma já está sendo realizado de forma menos intrusiva à privacidade.

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