PORTAL DE TELECOM, INTERNET E TIC

Satélite

TCU paralisa processo “irregular” de contratação do SGDC2 pela Telebras

Corte de Contas afirma que processo foi iniciado com base em decisão do Comitê Diretor do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas 1, que não tinha competência para deliberar sobre o novo satélite e que acabou extinto este ano, por decreto.

Após constatar inúmeras irregularidades no processo de contratação do SGDC 2 pela Telebras, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a suspensão das ações até que sejam: editado o novo decreto presidencial de governança que inclua o novo satélite; elaborados os Requisitos de Missão e o Termo de Referência do artefato; elaborado planejamento orçamentário-financeiro contendo estimativas e alternativas de financiamento para custear a construção e o lançamento do SGDC 2; elaborado o plano de negócios e realizadas as respectivas avaliações devidas, como de custo-benefício e de viabilidade econômico-financeira; elaborados estudos de demanda de capacidade para o SGDC 2 robustos, atualizados e fidedignos; e concluídas todas as definições de especificações técnicas do novo artefato.

De acordo com representação da área técnica da Corte de Contas, em março do ano passado, a Telebras contratou a Visiona, por inexigibilidade de licitação para a realização das fases de Request for Information (RFI – Solicitação de Informações, em inglês) e Request for Proposals (RFP – Solicitação de Propostas, em inglês), referentes ao SGDC 2. Isso com base em decisão do Comitê Diretor e pelo Grupo Executivo do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas 1, que não tinham competência para deliberar sobre o novo satélite e que acabaram extintos este ano, por decreto.

A Visiona chegou a completar a primeira fase do contrato, a solicitação de Informações (RFI) e recebeu seis respostas, que se encontram em seu poder, diante da suspensão do processo. Diante dos indícios de irregularidades, a unidade técnica do TCU autuou a representação, em julho do ano passado, com pedido de medida cautelar, para que as empresas se abstivessem de iniciar a fase de RFP antes da conclusão de todos os trâmites e pré-requisitos necessários à continuidade do projeto, considerado que a fase de RFI já havia sido iniciada.

Segundo a relatora, ministra Ana Arras, as impropriedades identificadas foram, em síntese, decorrentes da falta de embasamento técnico e jurídico a fim de viabilizar a implantação do empreendimento, ausência de lastro no planejamento orçamentário e financeiro da União para os anos de 2018 e seguintes e falhas no processo da aludida contratação. Para ela, há uma aparente contradição entre a justificativa para construção do SGDC 2 e a cessão de 58% da capacidade do SGDC1 à iniciativa privada.

Outro ponto contestado é o valor do contrato da Visiona, de R$ 10,5 milhões, superior ao valor corrigido cobrado para a contratação do SGDC1, de R$ 9,7 milhões (R$ 6,5 milhões cobrados à época). Por essa razão, determinou a Telebras que, no prazo de 60 dias, encaminhe a justificativa da precificação aceita no Contrato 11/2018/3820-TB, firmado com a Visiona por inexigibilidade de licitação, tendo em vista a insuficiência dos argumentos apresentados, em discordância com os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, do interesse público e da eficiência.

A relatora também determinou ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, ao Ministério da Defesa e à Telebras que não decidam acerca do projeto do SGDC 2 enquanto não houver base normativa lhes atribuindo tal competência, tendo em vista que qualquer decisão, no presente momento, afrontaria o princípio constitucional da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, da motivação e do interesse público, previstos no caput do artigo 2º da Lei 9.784/1999.

E ainda deu ciência à Telebras sobre as seguintes irregularidades da estatal durante a oitiva, a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de ocorrência de outras semelhantes: a omissão de informações ao responder a diligências do TCU, conforme apresentado no relatório que compõe a presente deliberação, afronta o dever legal de apresentar todos os processos, documentos ou informações que forem devidamente solicitados, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa, conforme disposto no Regimento Interno do TCU, a qual prescinde de realização de prévia audiência.

 

TEMAS RELACIONADOS

ARTIGOS SUGERIDOS