Governo propõe responsabilidade tributária a plataformas digitais em reforma

Texto complementar à Emenda Constitucional vincula a intermediação de serviços com os fatos que geram tributos. Há exceções.
Reforma tributária: Projeto do governo prevê responsabilidade tributária a plataformas digitais | Foto: Freepik
Nova etapa de discussão da reforma tributária vai abordar a responsabilidade tributária de plataformas digitais | Foto: Freepik

O projeto de lei complementar à reforma tributária apresentado pelo governo federal ao Congesso Nacional nesta quarta-feira, 25, trata de um dos tópicos de necessidade regulatória do mercado digital, que é a definição da responsabilidade de plataformas digitais quanto ao pagamento de tributos por serviços ou produtos vendidos por meio delas. O texto delimita quais são os tipos de aplicações que geram deveres das empresas como intermediárias.

Na exposição de motivos, o governo referencia “o modelo que tem sido adotado por grande parte dos países com IVA (Imposto sobre Valor Agregado), seguindo as diretrizes da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico)”.

De acordo com a proposta, as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) – IVA que configura o novo regime fiscal – no que for relativo às operações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:

  • em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
  • solidariamente com o contribuinte, caso este seja residente ou domiciliado no País, não tenha se inscrito nos cadastros relativos ao IBS e à CBS, ou não registre a operação em documento fiscal eletrônico.

Plataformas atingidas

As plataformas digitais alvo da regra são definidas como aquelas que “atuem como intermediárias entre fornecedores e adquirentes nas operações, realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e controlem um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições, ou entrega”.

A determinação não vale para plataformas que executem somente “fornecimento de acesso à internet; processamento de pagamentos; publicidade; busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas”.

Quando se tratar especificamente de plataforma de “fornecimento de acesso à internet”, sugere-se que o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fique dispensado da inscrição no regime regular se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital.

Além da questão sobre as plataformas digitais, o projeto também detalhou como se dará a transição de contratos de concessão pública e a incidência da alíquota reduzida – que inclui itens de cibersegurança e serviços de comunicação institucional e audiovisual (saiba mais aqui)

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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