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STF determina fim de bloqueio ao WhatsApp

Ministro Ricardo Lewandovsky afirma que bloqueio viola constituição e Marco Civil da Internet.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, suspendeu a decisão de juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ) e ordenou por liminar o restabelecimento imediato do serviço no país. Segundo o ministro, a suspensão viola a liberdade de expressão e comunicação e a legislação de regência sobre a matéria.

A liminar foi deferida em resposta a pleito do Partido Popular Socialista (PPS), feito em maio e originalmente contra decisão do juiz da Vara Criminal de Lagarto (SE) que bloqueou o aplicativo naquele mês. Nesta terça-feira, o partido, por meio de petição, informou a ocorrência de nova ordem judicial no mesmo sentido, desta vez do juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, e requereu a suspensão imediata da decisão.

Ao deferir a liminar, Lewandovsky observou que a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina o uso da internet no Brasil, tem como um dos princípios a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”. Além disso, há expressa preocupação com a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede”.

Segundo o ministro, é preciso destacar a importância desse tipo de comunicação por mensagens instantâneas até mesmo para intimação de despachos ou decisões judiciais, como já vem sendo feito em alguns casos. Ele destacou que a própria juíza de Duque de Caxias assinala, na decisão que suspendeu o uso do aplicativo, que ele possui mais de um bilhão de usuários no mundo, e que o Brasil é o segundo país com maior número de usuários.

Quanto à possibilidade de a empresa responsável pelo serviço quebrar ou não a criptografia das mensagens, permitindo acesso ao seu conteúdo, o ministro ressaltou que se trata de tema da mais alta complexidade, não existindo dados e estudos concretos quanto à possibilidade de execução da medida determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ e supostamente descumprida pelo WhatsApp. Assim, em análise preliminar, concluiu que o poder geral de cautela do magistrado assegura a suspensão de ato aparentemente pouco razoável e proporcional, além de gerar insegurança jurídica, deixando milhões de brasileiros sem esse meio comunicação.

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