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Justiça

Relator no STF vota contra proibição de multa por quebra de fidelidade na pandemia

Tema foi questionado pela Abrint, que pediu a declaração de inconstitucionalidade de uma lei estadual do Rio de Janeiro que restringiu a cobrança pelo rompimento do contrato nos serviços de telecom durante a pandemia. Entendimento divide ministros.

Relator no STF vota contra proibição de multa por quebra de fidelidade na pandemia

O ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou relatório contra uma lei estadual do Rio de Janeiro que proibiu a cobrança de multa por quebra de fidelidade dos serviços de telecomunicações durante a pandemia de Covid-19. O entendimento acata pedido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI ) 7211, ajuizada pela Abrint – Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações. 

O tema está sendo julgado em sessão virtual, com previsão de conclusão da análise até a noite desta sexta-feira, 30. Oito ministros já se manifestaram (quórum mínimo válido), cinco deles contra a proibição. 

 A Abrint questiona a Lei 8.888/2020 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece que “ficam as concessionárias de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados vedadas de aplicar multa por quebra de fidelidade aos consumidores que solicitarem o cancelamento do contrato, portabilidade para outra operadora ou mudança de plano, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus”. 

A entidade alega que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a lei afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica.

O que diz o voto

Ao analisar o tema, Moraes atendeu à integralidade dos pedidos da Associação, mantendo a multa por quebra de fidelidade mesmo em período de pandemia, considerando que “o tema está inserido na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações”.

“A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou oferecimento de planos por valores reduzidos, de modo que a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público”, afirmou o relator. 

Já o ministro Ricardo Lewandowski, apresentou voto divergente.  Apesar de reconhecer que a competência é da União, ele destacou que o STF  “já manteve hígidas leis estaduais que, no todo ou em parte, veiculavam “[…] normas protetivas e de responsabilização por danos ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites da Constituição, em nada interferem no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos”. 

Lewandowski citou julgamentos precedentes, como o da Lei 6.295/2012, também do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as operadoras a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando “o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato” – caso em que o Supremo declarou constitucionalidade.

O ministro teve voto acompanhado pelas magistradas Cármen Lúcia e Rosa Weber. No entanto, Moraes, contrário à proibição, teve relatório apoiado por quatro magistrados: Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Luiz Fux.

De acordo com o regimento do STF, como a votação já dispõe de quórum mínimo, caso os demais três ministros que compõem o plenário não se manifestem até às 23h59 desta sexta, valerá o entendimento da maioria.

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