STF pode medir peso da LGPD frente a decretos

Corte analisa a constitucionalidade de norma do Executivo que criou regras de compartilhamento de dados entre órgãos públicos e classifica quais devem ser sigilosos a partir do critério de um comitê gestor.
Julgamento no STF pode medir peso da LGPD frente a decretos
Supremo Tribunal Federal (STF) analisa Decreto 10.046/2019 na véspera das comemorações pela Independência do Brasil. (Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) seguirá, na próxima quinta-feira, 8, para a terceira sessão plenária consecutiva dedicada à análise da constitucionalidade do Decreto 10.046/2019, que aborda questões de tratamento de dados pessoais. O debate dominou a pauta desta semana, com participação de entidades que apontaram a incoerência da norma com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O decreto foi assinado em outubro de 2019. O texto institui o Cadastro Base do Cidadão, como forma de “viabilizar a criação de meio unificado de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos”. Para isso, prevê a reunião desde informações básicas, como nome, CPF, PIS e emprego, como também atributos biométricos – impressões digitais dos dedos, retina ou íris dos olhos, formato da face, voz e até a “maneira de andar” – considerados sensíveis com base na LGPD.

A norma também criou o Comitê Central de Governança de Dados, responsável por categorizar o “nível de compartilhamento” dos dados, assim como estabelecer as regras deste compartilhamento, que podem ser classificado de três formas:

  • Compartilhamento amplo: “quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação”;
  • Compartilhamento restrito: “quando se tratar de dados protegidos por sigilo”, conforme regras definidas pelo comitê central;
  • Compartilhamento específico: “quando se tratar de dados protegidos por sigilo, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados”

Questionamentos

Um dos questionamentos partiu do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6649. Na peça a entidade afirma que o decreto contraria diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles, a separação de poderes – por legislar sobre assunto de competência do Congresso Nacional –, além do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, e garantia da inviolabilidade da intimidade, imagem e vida privada.

O representante da OAB no processo, advogado Danilo Cesar Maganhoto, destacou durante pronunciamento na sessão, na última quinta-feira, 31, que a entidade reconhece o compartilhamento de dados como “necessário para os mais modernos métodos de gestão”, mas aponta que o texto do decreto “não esboça qualquer tipo de proteção especial a esses dados”, além de que há “ausência de mecanismos de transparência sobre a finalidade para as quais esses dados pessoais são tratados e compartilhados”.

“Antes esses riscos, um sistema de otimização da gestão de políticas públicas como, por exemplo o Cadastro Base do Cidadão, pode facilmente se transmudar em uma ferramenta de vigilância e controle social, ainda mais se, eventualmente, cair em mãos de um governo com pouco apreço por liberdades democráticas”, argumentou Maganhoto em pronunciamento no STF.

Limitação às teles é precedente

A segunda ação judicial contra o Decreto 10.046/2019 foi interposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 695. Para fundamentar a ilegalidade do decreto, a defesa da legenda, advogado Ivo da Motta Azevedo Corrêa, citou o entendimento do STF quando suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que previa o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

“O tribunal reconheceu, naquela ocasião, que a efetividade dos direitos fundamentais à proteção dos dados pessoais pressupõe a aplicação dos princípios de adequação, da necessidade e, por conseguinte, também da transparência e da finalidade”, lembrou Corrêa.

O advogado também destacou que, com base na norma, o governo pediu o compartilhamento dos dados do Departamento de Trânsito Brasileito (Denatran) com a Agência Brasileira de Inteligência (Abin), “sem clareza de sua finalidade”.

“Gostaria de ressaltar que não questiono o caráter fundamental do compartilhamento de dados para a formulação e execução das políticas públicas. Esse compartilhamento pode ocorrer, desde que ocorra em consonância com os princípios constitucionais aplicáveis e com a legislação pátria. Em particular, com a LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados], que já prevê parâmetros claros sobre esse tipo de prática”, argumentou Corrêa.

Já a União, por sua vez, alegou, por meio do procurador federal Bruno Bianco Leal, que o compartilhamento de dados possibilita plataformas como o cadastro Gov.br, e a Carteira de Trabalho Digital e afirma que se trata de “compartilhamento seguro”, pois “não engloba informações protegidas por sigilo fiscal sob a gestão da Receita Federal do Brasil” e “observa as questões legais e os princípios de segurança da informação”.

Entidades reagiram

Diversas entidades de defesa da proteção de dados se manifestaram no processo contra o decreto. Rafael Augusto Ferreira Zanatta, diretor da Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, destacou que “nenhuma organização da sociedade civil é contra a interoperabilidade de dados da administração pública”, mas que o decreto “se limita a atribuir poderes ao Comitê Central de Governança de Dados para criar regras de sigilo e segurança da informação”.

O Laboratório de Políticas Públicas e Internet (Lapin), representado pelo advogado José Renato Laranjeira Pereira, afirmou que o decreto falha, entre outros pontos, por não assegurar que cada requisição de acesso a dados seja proporcional a uma finalidade legítima.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes, relator das duas ações, já se pronunciou no sentido de reconhecer “legítima” a preocupação por parte das entidades que questionaram o Decreto 10.046/2019. No entanto, também destacou a alegação da União, de que podem haver impactos “graves” na continuidade de serviços já estabelecidos com base no decreto caso o STF decida anular totalmente a norma.

A apresentação do relatório do ministro deve ser concluída na próxima quinta-feira, 8, quando há previsão de votação do tema pelo Plenário.

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Carolina Cruz

Repórter com trajetória em redações da Rede Globo e Grupo Cofina. Atualmente na cobertura dos Três Poderes, em Brasília, e da inovação, onde ela estiver.

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