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Justiça

Anatel tenta cassar liminar a favor da Fox

Os procuradores apontam que haverá “verdadeiro caos”. se outros programadores também despeitarem a Lei do SeAC passando a oferecer conteúdo pela internet e não pela TV paga

A Procuradoria da Anatel recorreu da decisão da Justiça Federal de Brasília que suspendeu em junho cautelar emitida pelas áreas técnicas do órgão suspendendo a veiculação pela Fox do Brasil de programas oferecidos em TV paga pelas operadoras de telecomunicações. O recurso foi apresentado, em segunda instância, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região na forma de agravo de instrumento e aguardará decisão no gabinete do desembargador Souza Prudente.

No recurso, apresentado nessa segunda-feira, 22,  a Procurador pede a extinção do mandado de segurança impetrado perante a 16a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil, quando “o autor carecer de interesse processual”. Se isso não for aceito, os autores pedem que tornado sem efeito a suspensão da cautelar da Anatel. 

Para a Procuradoria da agência, existe periculum in mora (perigo da demora) em razão de que a oferta dos conteúdos  Fox+  ferirem a Lei do SeAC, porque “conduz a um esvaziamento da cadeia de valor traçada” por essa legislação, podendo ser seguido pelos demais programadores, o que geraria “um verdadeiro caos no setor nesse momento (…) antes mesmo que as autoridades públicas possam realizar o cotejamento final do interesse público frente à legislação, o que demanda aprofundamento da questão sob diversos prismas”. 

De acordo com os procuradores, a liminar concedida em favor da Fox, contra a cautelar, “acarreta demasiada insegurança jurídica ao setor, demonstrando ao mercado que o Poder de atuação da Agência pode ser facilmente afastado em processo judicial antes mesmo da manifestação formal da Anatel nos autos”. Segundo a defesa da Anatel, as agências reguladoras especializadas têm os meios técnicos mais adequados para formular a melhor solução normativa em atendimento ao interesse público.

“O reconhecimento da competência normativa das agências é secundário ou derivado da outorgada expressamente por autorização legal que a institua. Assim, a competência normativa derivada, da qual ora se trata, concretiza-se como um conjunto de poderes produzidos por decisão legislativa. (…) Sempre que a lei admitir mais de uma interpretação razoável, o Judiciário será diferente àquela interpretação feita pela agência reguladora”, aponta o recurso.

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