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Regulação

Análise de Impacto Regulatório da Ancine reivindica atribuição contra pirataria

Estudo realizado pelo GT que analisa a regulamentação do VOD detalha divisão de competências previstas na lei entre a agência e a Anatel também no que diz respeito a algumas questões concorrenciais.
Análise de Impacto Regulatório da Ancine reivindica atribuição contra pirataria | Foto: Freepik
Área técnica da Ancine detalha divisão de atribuições sobre pirataria na lei brasileira | Foto: Freepik

O Ministério da Cultura publicou na noite desta quinta-feira, 31, as conclusões do Grupo de Trabalho (GT) criado para definir as posições do órgão quanto à regulamentação das plataformas de Vídeo por Demanda (VOD). O conjunto do estudo inclui uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) realizado pela Superintendência de Análise de Mercado da Agência Nacional do Cinema (Ancine), que detalha as atribuições da autarquia no combate à pirataria.

O documento ressalta que as prerrogativas legais da agência estão garantidas na norma de sua criação (MP 2.228-1, de 2001), que a define como “órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica”. A área técnica cita que a Lei da TV Paga inseriu algumas competências à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mas manteve diferenciação entre elas, atribuindo à Ancine as atividades de programação e de empacotamento.

“Nesse dispositivo, diferentemente da legislação do cinema, a competência da Agência [Ancine] é mais claramente vinculada e delimitada ao mercado de conteúdos audiovisuais em sentido estrito; ou seja: produção, licenciamento, exploração e veiculação dos conteúdos, sem a referência à infraestrutura das redes eletrônicas, sob a responsabilidade regulatória da Anatel”.

Neste sentido, a análise ressalta que “são extensíveis ao vídeo sob demanda as atribuições da Ancine relativas ao registro de obras e empresas, ao controle da internalização de conteúdos destinados à exploração em território brasileiro, ao combate à contrafação e à pirataria nesse mercado, ao financiamento e promoção da produção independente brasileira, entre outras atividades estabelecidas no rol de competências da Agência (MP 2.228-1) e em outros dispositivos legais”.

Limites e concorrência

Contudo, a Análise de Impacto Regulatório também reconhece que as competências da Ancine tem limitações. “Em sentido contrário, não há suporte legal, nem é razoável afirmar competências regulatórias da Ancine sobre o ambiente de internet ou as atividades, na rede, que não configurem negócios do mercado de conteúdos audiovisuais. Essas matérias, porém, em face da complexidade e da flexibilidade dos modelos comerciais na internet, merecem avaliação cuidadosa das situações particulares e modelos adotados, em especial nas relações de competição com os negócios dos demais segmentos”.

Sobre o Marco Civil da Internet, a área técnica da Ancine ressalta que cabe à Anatel a regulação e fiscalização do dever de isonomia exigido pelo princípio da neutralidade de rede, mas quando a lei cita que na hipótese de violação “o responsável deve oferecer serviços e condições comerciais não discriminatórias e se abster de se praticar condutas anticoncorrenciais“, puxa a responsabilidade para a agência do cinema.

“Evidentemente, essas relações comerciais afetam o mercado de conteúdos audiovisuais e, por esse caminho, entram no campo de atuação da Ancine. Além das atribuições gerais sobre esse mercado, definidas no rol de competências da Agência, o marco civil da internet indica alguns dos modos como essa atuação pode ser feita ao determinar ao Estado o estudo e planejamento periódicos da situação da rede. Excluídos especialmente os temas referentes à organização da infraestrutura e ao acesso, não há no Estado brasileiro locus mais habilitado do que a Ancine para cumprir essa determinação legal quanto ao acompanhamento dos conteúdos audiovisuais”, consta no relatório.

Recomendações

O relatório final do GT do VOD, no entanto, não cita o tema da pirataria. O estudo se concentrou em fazer recomendações para a regulação dos serviços no país. Entre elas:

  • “Adoção de alíquota de Condecine compatível e em consonância com as experiências internacionais”, sendo recomendado percentual “progressivo não inferior a 4% para a última faixa de incidência, entendida como a base de cálculo acima de R$ 300 milhões de faturamento anual”;
  • “A inclusão de todas as plataformas e modelos de negócio de Vídeo por Demanda no escopo da regulação, adequados ao fato gerador da Condecine, qual seja: a distribuição de conteúdos audiovisuais e a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais, inclusive aqueles remunerados por publicidade, facultados, naturalmente, os ajustes e adequações necessários a afastar a incidência de conteúdos já excetuados na legislação vigente”;
  • “Cota de Catálogo, como instrumento de proteção e de estímulo à participação do conteúdo audiovisual nacional em percentual não inferior a 20% do total de obras do catálogo ofertado pelo provedor, sendo necessariamente 50% deste percentual conteúdo brasileiro independente, e com o detalhamento desta implementação a serem especificados em regulamentação posterior”, com adoção escalonada;
  • “Mecanismo de Proeminência, com oferecimento de disposição destacada, inclusive na página de abertura, aos conteúdos audiovisuais brasileiros e conteúdos audiovisuais brasileiros independentes, devendo tal proeminência ser observada em todas as classificações de gêneros de obras audiovisuais adotados pelo provedor de vídeo por demanda regulada” – incluindo, ainda, prerrogativa de acesso por parte da autoridade regulatória ao algoritmo constante do código fonte que regula o funcionamento do provedor, com “poderes fiscalizatórios adequados e suficientes por parte da agência responsável pela implementação, a Ancine”;
  • Acessibilidade dos conteúdos nas plataformas e
  • Investimento e a visibilidade dos conteúdos regionalizados.

 

Acesse a íntegra do relatório neste link .

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