Para ABT e tributaristas, desoneração da folha elevará investimentos em TICs

ABT e tributaristas anteveem aumento na geração de empregos também a desoneração da folha. Para advogado trabalhista, reprovação de emenda desfavoreceu empregados.

Crédito: Freepik

A aprovação da prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores pela Câmara gerou elogios por parte da ABT (Associação Brasileira de Telesserviços) e de tributaristas ouvidos pelo Tele.Síntese. O texto foi modificado, e ainda vai passar pelo Senado novamente, antes de ser levado à sanção presidencial. A expectativa, ainda assim, é positiva.

Segundo a ABT, representante de call centers que empregam grandes contingentes, a renovação traz previsibilidade aos planos de investimento das empresas.

“A renovação desta importante política pública é fundamental para gerar maior previsibilidade e segurança jurídica para setores que somados representam cerca de 9 milhões de trabalhadores, ou seja, mais de 20% da geração de empregos formais do Brasil”, diz Gustavo Faria, vice-presidente do conselho de administração da ABT.

E completa: “Para o setor de telesserviços, que hoje emprega cerca de 1,4 milhão de pessoas, incluindo jovens em seu primeiro emprego, mulheres e negros, a continuidade deste instrumento irá garantir a sua competitividade e preservar o emprego daqueles que mais precisam”, afirma a ABT.

A visão dos tributaristas

Renato Munduruca, sócio do escritório RM Law, advogado especialista em direito tributário pela FGV/SP, avalia que os efeitos tendem a ser positivos também para o setor de TI, mas alerta que cada empresa deve fazer cálculos com atenção, pois nem sempre, mantida a regra em tramitação no Senado, trocar a contribuição previdenciária por tributo sobre a receita bruta pode ser uma solução econômica.

“Empresas de TI frequentemente utilizam diferentes modelos de contratação, incluindo contratação de funcionários, freelancers e prestadores de serviços PJ (pessoa jurídica). A desoneração pode ter impactos diferentes em cada um desses modelos, e é importante avaliar qual é o mais vantajoso”, resume.

Com a desoneração, explica, as alíquotas de contribuição sobre a receita bruta para empresas de TI podem variar entre 1% e 2,5%. Mas existem outros benefícios fiscais que precisam ser considerados.

“A indústria de TI é conhecida por sua inovação e crescimento rápido. A desoneração pode impactar positivamente o ambiente de contratação, permitindo que as empresas de TI invistam em novos talentos e expandam suas operações. Porém, para as empresas do regime de apuração do lucro real, é importante realizar um estudo profundo incluindo outros benefícios legais que podem ser afetados, como os previstos na Lei do Bem”.

Mozar Carvalho, sócio fundador da Machado de Carvalho Advocacia, também vê com bons olhos a continuidade da desoneração da folha para o setor de TICs até 2027. “Com a redução da alíquota de 20% sobre o salário dos empregados para uma faixa de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, as empresas de TICs poderão ter uma carga tributária menor, o que pode incentivar o crescimento e a criação de novos postos de trabalho. Além disso, a compensação com o aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação pode ajudar a equilibrar as contas”, observa.

Visão trabalhista

Fernando Zarif, sócio do Zarif Advogados, escritório especializado em relações de trabalho, pondera porém que a Câmara vetou emenda importante para os trabalhadores, que proibiria as empresas beneficiadas de demitir seus funcionários por seis meses após o fim do prazo do benefício.

Assim, o que se verifica é a concessão de um benefício a um determinado setor econômico conhecido que abrange prestadores de serviços de call centers, serviços de tecnologias da informação e comunicação e jornalismo, sem qualquer contrapartida ou garantia de emprego a seus funcionários”, observa.

A seu ver, há a nítida intenção em tornar o ambiente de negócios mais favorável para as empresas de TICs, incentivando o investimento, a inovação e a criação de empregos no setor. “Por outro lado, embora inexista qualquer obrigação legal relativa à oferta de contrapartidas para aprovação da desoneração, percebe-se uma nítida preocupação em beneficiar os empregadores sem oferecer qualquer proteção adicional aos empregados que seguirão integralmente com os mesmos direitos legalmente e convencionalmente assegurados, mas sem qualquer garantia adicional”.

Avatar photo

Rafael Bucco

Artigos: 4101