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Saúde regulamenta uso da telemedicina no combate ao coronavírus

O atendimento à saúde via internet deve ser entre médico e paciente e pode contemplar a assistência pré-clínica, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico

Em edição extra do Diário Oficial da União, o Ministério da Saúde publicou portaria regulamentando, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da epidemia de COVID-19.

As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações. De acordo com o texto, os médicos que participarem das ações de Telemedicina deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas.

O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter: dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente; data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.  Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante: uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou atendimento dos seguintes requisitos: a) identificação do médico; b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico: termo de consentimento livre e esclarecido ou termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço.

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