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Regulação

Sai a súmula que elimina exigências para a transferência de controle acionário

Agora, somente o grupo que vai comprar participação em empresa de telecom é que precisa estar em dia com os impostos municipais, estaduais e federais.
(Fonte:  Shutterstock_ Slavoljub Pantelic)
(Fonte: Shutterstock_ Slavoljub Pantelic)

A Anatel publicou hoje,05, no Diário Oficial súmula, aprovada há duas reuniões do Conselho Diretor, que alivia as exigências de documentação para a mudança de controle acionário das empresas de telecomunicações.

A partir de agora, os pedidos de anuência prévia de transferência de controle poderão ser feitos na agência sem que os interessados precisem comprovar que estão quites com os fisco. Essa exigência só será feita após a aprovação da mudança pela Anatel, no momento da assinatura da transferência.

E só serão exigidas as provas de regularidades fiscais do grupo que quiser entrar na empresa de telecomunicações, além da regularidade da própria operadora de telecom. A Anatel deixa de exigir a regularidade fiscal do grupo que sai do negócio, como ocorria até hoje.

A Súmula estabelece também que, para qualquer outra anuência prévia da Anatel, a empresa só precisa comprovar estar quites com o Fistel (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações).

A seguir, a íntegra da decisão:

“Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou
de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da
regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da
assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de
controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa
detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na ope-
ração. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a
comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente
e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes
adicionais em casos concretos.
A comprovação de regularidade deve incluir débitos tribu-
tários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas,
nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade re-
lativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agên-
cia.
Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências
prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não en-
volvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão
legal ou regulamentar.”

 

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